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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000600-26.2026.8.24.0536/SC
REQUERIDO: MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): AGUINALDO RIBEIRO JUNIOR (OAB PR056525)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA em face de MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Requereu a habilitação, junto ao quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$ 700,00, com origem na ação judicial nº 0001476-03.2015.5.12.0030, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, pleiteando a inclusão na Classe I (Trabalhistas).
Intimada a devedora, esta manifestou concordância ao pedido de habilitação de crédito e ao valor postulado, arguindo, contudo, que eventual sucumbência não lhe seja imputada por ausência de litigiosidade (evento 13.1).
A Administração Judicial, em manifestação preliminar (evento 17.1), opinou pela intimação da credora para que comprovasse a data do fato gerador do crédito. Após a juntada da decisão homologatória trabalhista no evento 23.1 (datada de 29/06/2017 e assinada digitalmente em 02/07/2017), manifestou-se no evento 31.1 pela improcedência do pleito, sob o argumento de que o fato gerador do crédito ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (18/09/2015), o que afasta a sujeição do crédito ao processo recuperacional (art. 49 da Lei nº 11.101/05), tratando-se de verba extraconcursal.
O Ministério Público manifestou-se no evento 22.1 corroborando o pedido de diligência prévia e, posteriormente, em manifestação conclusiva de alegações finais (evento 34.1), se opôs à pretensão sob o argumento de que, conforme o Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, qualificando o crédito como extraconcursal e insuscetível de habilitação no concurso de credores.
Resta intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo o interesse no pedido de habilitação de crédito em relação aos honorários (advocatícios ou periciais), uma vez que, aparentemente, o fato gerador da verba é posterior à propositura do feito recuperacional, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ).
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (sem grifos no original)
Anoto que o silêncio ocasionará a extinção do feito em relação ao respectivo pedido.
Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000600-26.2026.8.24.0536/SC
REQUERENTE: MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA
ADVOGADO(A): SÉRGIO LEHMKUHL (OAB SC005476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por MARIA EDUARDA GOULART DE SOUZA em face de MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Requereu a habilitação, junto ao quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$ 700,00, com origem na ação judicial nº 0001476-03.2015.5.12.0030, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, pleiteando a inclusão na Classe I (Trabalhistas).
Intimada a devedora, esta manifestou concordância ao pedido de habilitação de crédito e ao valor postulado, arguindo, contudo, que eventual sucumbência não lhe seja imputada por ausência de litigiosidade (evento 13.1).
A Administração Judicial, em manifestação preliminar (evento 17.1), opinou pela intimação da credora para que comprovasse a data do fato gerador do crédito. Após a juntada da decisão homologatória trabalhista no evento 23.1 (datada de 29/06/2017 e assinada digitalmente em 02/07/2017), manifestou-se no evento 31.1 pela improcedência do pleito, sob o argumento de que o fato gerador do crédito ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (18/09/2015), o que afasta a sujeição do crédito ao processo recuperacional (art. 49 da Lei nº 11.101/05), tratando-se de verba extraconcursal.
O Ministério Público manifestou-se no evento 22.1 corroborando o pedido de diligência prévia e, posteriormente, em manifestação conclusiva de alegações finais (evento 34.1), se opôs à pretensão sob o argumento de que, conforme o Tema Repetitivo nº 1051 do STJ, o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, qualificando o crédito como extraconcursal e insuscetível de habilitação no concurso de credores.
Resta intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo o interesse no pedido de habilitação de crédito em relação aos honorários (advocatícios ou periciais), uma vez que, aparentemente, o fato gerador da verba é posterior à propositura do feito recuperacional, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ).
2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não advocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários periciais.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025). (sem grifos no original)
Anoto que o silêncio ocasionará a extinção do feito em relação ao respectivo pedido.
Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.