PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000600-08.2026.8.25.0048/SE AUTOR: BRUNO PORTELA DE JESUS ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SANTOS MENEZES (OAB SE016110) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o único documento apresentado como comprovante de residência (evento 1
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, DOC3) é uma fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro, a pessoa jurídica CASA BELA CAMA MESA E BANHO LTDA. Outrossim, a fatura refere-se ao mês de março de 2026, sendo, portanto, desatualizada em relação à data de propositura da demanda (22/10/2026). Ressalte-se que a comprovação do domicílio do Requerente é indispensável à aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Assim, intime-se o Requerente a fim de que, em até 15 (quinze) dias, a teor do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, em homenagem à primazia da resolução do mérito, acoste comprovante de residência atualizado exclusivamente em nome do Requerente, datado de, no máximo, 2 (dois) meses anteriores à propositura da demanda, ou contrato locatício capaz de indicar precisamente o domicílio do Requerente, a despeito de o comprovante indicar outrem como titular. Cumpra-se.