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Processo 5000600-02.2022.8.08.0022

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2026-09-16 · TJES

PROCESSO Nº 5000600-02.2022.8.08.0022 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: EVANDRO BOBBIO BRAVO Advogado do(a) RECORRIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EVANDRO BOBBIO BRAVO, objetivando a reparação de danos ambientais e a regularização de passivo urbanístico. O feito foi originalmente protocolado perante a 1ª Vara de Ibiraçu, onde foram praticados atos processuais, inclusive a citação da parte requerida e a realização de audiência. Sobreveio, contudo, sentença com cabeçalho do Juízo de Aracruz e Ibiraçu – 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional, contra a qual foi interposto recurso inominado, posteriormente distribuído a esta Turma Recursal. A parte recorrente suscita, em preliminar, a incompetência do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia não se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, I, expressamente estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. No caso, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, cujo objeto consiste na tutela do meio ambiente, com pretensão de reparação de danos ambientais e regularização de passivo urbanístico. Cuida-se, portanto, de demanda de natureza coletiva, voltada à tutela de direito difuso, circunstância que, por expressa disposição legal, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência é, portanto, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não compete a esta Turma Recursal apreciar o recurso inominado interposto contra a sentença proferida no âmbito do Juizado, uma vez que o próprio órgão jurisdicional de origem não detinha competência para processar e julgar a ação. Importante observar, ainda, que os autos foram inicialmente protocolados perante a 1ª Vara de Ibiraçu, tendo ali tramitado antes de a sentença ser proferida sob o cabeçalho do Juizado Especial, circunstância que deverá ser regularizada pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR E RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Em consequência, retiro o feito da pauta de julgamento e determino a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Comum, observando-se, para tanto, a tramitação originária perante a 1ª Vara de Ibiraçu. Intimem-se. Após, proceda-se às baixas e anotações necessárias. Vila Velha, 10 de setembro de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR

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