2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000599-88.2026.8.24.0003/SC EXEQUENTE: CELSO LOPES NETO ADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movida por CELSO LOPES NETO em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. Sobreveio requerimento de intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil), acompanhado da fundamentação exigida no despacho geral executivo. Ocorre que a fundamentação apresentada não se mostra apta a autorizar a medida, porquanto a parte exequente limitou-se a alegar a não localização de bens e a inadimplência da parte executada, sem trazer indícios concretos de efetiva ocultação patrimonial, único fundamento que confere lógica à providência. Com efeito, é desarrazoado sancionar quem não oculta bens, mas apenas não dispõe de meios para adimplir a obrigação, cuja mora já é sancionada no prazo do cumprimento voluntário. Ausente a demonstração de conduta evasiva ou de sinais concretos de dilapidação ou de escamoteamento de patrimônio, a fundamentação revela-se genérica e insuficiente. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido. 2. Apesar disso, reputo prematura a extinção do feito. Isso porque, conforme análise do caderno processual, nenhuma medida foi realizada até o momento, dada a remessa ao Cejusc antes mesmo do decurso do prazo de pagamento voluntário pela parte executada. Nesse contexto, cumpra-se o sistema Sisbajud, na modalidade e nos moldes previstos no evento 48, DOC1. Com a resposta: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e em caráter derradeiro, indicar, de forma concreta, bens da parte executada passíveis de penhora, ou diligências específicas e concretamente úteis à sua localização — desde que comprovadamente não possam ser por ela própria realizadas —, observando, rigorosamente, as orientações, a gradação e as exigências de fundamentação estabelecidas no despacho geral executivo, sob pena de imediata: (i) suspensão do processo e subsequente arquivamento, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, com o início do prazo da prescrição intercorrente, em se tratando de ação pelo procedimento do CPC; ou (ii) extinção do processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, tramitando o feito pelo rito dos juizados especiais cíveis.