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5000599-65.2010.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000599-65.2010.8.21.0025/RS EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Analisando a manifestação do evento 89.1, bem como os comprovantes juntados no evento 89, CHEQ8, constato a presença da verossimilhança das alegações, restando comprovado que o valor bloqueado no BANRISUL, refere-se a benefício previdenciário do executado JAIR NUNES, o que é vedado por lei, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Destarte, defiro o pedido formulado para determinar o desbloqueio do valor de R$1.055,31, proveniente de bloqueio junto ao BANRISUL, pois relativos ao salário do executado JAIR NUNES. Intime-se para que informe a conta para transferência dos valores, em 15 (quinze) dias. Informada a conta, expeça-se o respectivo alvará, do valor bloqueado, devidamente atualizado. Quanto aos valores remanescentes relativos ao bloqueio do Evento 3, PROCJUDIC7, Página 8, determino sejam liberados em favor do exequente, visto que já decorrido os prazos para impugnação. Por fim, concedo ao executado JAIR NUNES a gratuidade da justiça, sendo feito o registro no sistema. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.

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