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5000599-35.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000599-35.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: EDSON LUIZ DE LIMA CPF: 800.139.966-49 RÉU: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO 02172794651 CPF: 33.796.981/0001-84 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. EDSON LUIZ DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO 02172794651 alegando que vendeu ao requerido uma motocicleta Yamaha, cor preta, placa HHD9H51, pelo valor de R$ 5.000,00. Sustentou ter recebido R$ 1.000,00 via PIX e um cheque de R$ 4.000,00, pré-datado para 30/11/2025, que foi devolvido pelo motivo 22, referente à divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da débito e indenização por danos morais. O requerido, apesar de citado, não apresentou contestação ou proposta de acordo, nem compareceu à audiência de conciliação de ID 10707201435. Posteriormente, justificou a ausência afirmando ter se equivocado quanto ao horário do ato, mas o pedido de redesignação foi indeferido na decisão de ID 10721180444. Decido. Inicialmente, DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo dispensada a intimação da parte ré para os atos seguintes, ressalvado que a confissão ficta deve ser interpretada com cautela, não afastando o dever do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Acontece que, aliado aos efeitos da revelia, o autor demonstrou que vendeu ao requerido a motocicleta Yamaha, placa HHD9H51, pelo valor de R$ 5.000,00, recebendo apenas R$ 1.000,00 via PIX. O saldo de R$ 4.000,00 foi representado pelo cheque nº UA-000218, emitido pela empresa Pedro Henrique de Carvalho 02172794651, com vencimento em 30/11/2025, conforme documento de ID 10617563681. O título foi devolvido pelo motivo 22, referente à divergência ou insuficiência de assinatura, fato também registrado no boletim de ocorrência de ID 10617553234. A emissão do cheque e sua devolução sem pagamento comprovam a existência da dívida. O requerido não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar o pagamento, a inexistência da obrigação ou outro fato que afastasse a cobrança. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, ainda que cause aborrecimento e imponha ao credor a necessidade de buscar o Poder Judiciário, não caracteriza, por si só, dano moral. No caso, não há prova de ofensa à honra, à imagem ou a outro direito da personalidade do autor. Os prejuízos narrados possuem natureza patrimonial e serão reparados pelo pagamento da dívida, com os acréscimos legais. Em razão do exposto e por tudo o que nos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte requerida Pedro Henrique de Carvalho 02172794651 a pagar ao requerente Edson Luiz de Lima a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida desde a data de vencimento da dívida, utilizando-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002 e da Súmula 43/STJ, e incidência de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutida atualização monetária e taxa de juros (arts. 397 e 406, §1º, do CC/2002 e Súmula 54/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Efetuado o pagamento e sendo o valor pertinente, expeça-se alvará em favor da parte autora. Desnecessária a intimação do requerido, diante dos efeitos da revelia. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

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