2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000599-30.2025.4.03.6183 AUTOR: ARSENIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de id nº 597354123, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o requerido a: a) computar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 28/07/1988 a 30/03/1990, 23/08/1990 a 18/10/1994 e 11/11/1994 a 05/03/1997, já reconhecidos na ação judicial nº 0019490-15.2011.4.03.6301; b) revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as alterações da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido às suas regras originárias e/ou da EC nº 20/98 desde a data de seu requerimento administrativo/início do benefício (01.12.2016), NB: 42/179.875.844-7, e pagar-lhe as diferenças devidas, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória”. Sustenta, em síntese, na peça de id 598098210, que o julgado padece de erro material, pois foi considerado no cômputo o período comum de 01/06/1982 a 31/03/1985, em que houve recolhimento como contribuinte individual, o qual não consta do pedido do requerente qualquer requerimento para a averbação de tal período. Embora devidamente intimada, a parte adversa não se manifestou (id 598463457). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. No presente caso, o período comum de 01/06/1982 a 31/03/1985 não foi objeto da ação, não devendo, portanto, ser computado na contagem para a revisão do cálculo da aposentadoria. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo o erro material acima explicitada, dar nova redação à fundamentação e ao dispositivo da sentença para abranger apenas a parte controvertida no presente processo, nestes termos: “Direito à aposentadoria por tempo de contribuição Contudo, o(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s) (id 351411842 - Pág. 35), somado(s) ao faltante de 29/04/1995 a 05/03/1997, (s) reconhecido(s) na sentença proferida nos autos do processo nº 0019490-15.2011.4.03.6301 (id 351411842 - Pág. 29/30), resulta(m) em 35 anos, 11 meses e 12 dias, conforme a seguinte tabela: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 18/01/1978 06/11/1978 VIDRARIA PIRATININGA LTDA Comum Sem 0 9 19 1,0 0 9 19 11 2 18/04/1979 29/06/1979 RETENGAX IND E COM DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Comum Sem 0 2 12 1,0 0 2 12 3 3 01/11/1979 02/01/1980 DELMICRIS IND E COM DE OBJETOS DE ARTES LTDA Comum Sem 0 2 2 1,0 0 2 2 3 4 22/08/1980 13/05/1982 TATCIL IND DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO E MEDICAO LTDA Comum Sem 1 8 22 1,0 1 8 22 22 5 01/04/1985 21/07/1985 METALURGICA PECAUTO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Comum Sem 0 3 21 1,0 0 3 21 4 6 01/08/1985 12/02/1987 G FIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Comum Sem 1 6 12 1,0 1 6 12 19 7 28/07/1988 30/03/1990 TE ADM - id 351411842 - Pág. 35 Especial 25 Sem 1 8 3 1,4 2 4 4 21 8 23/08/1990 18/10/1994 TE ADM - id 351411842 - Pág. 35 Especial 25 Sem 4 1 26 1,4 5 9 24 51 9 19/10/1994 10/11/1994 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 22 1,0 0 0 22 1 10 11/11/1994 28/04/1995 TE ADM - id 351411842 - Pág. 35 Especial 25 Sem 0 5 18 1,4 0 7 25 5 11 29/04/1995 05/03/1997 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 1 10 7 1,4 2 7 3 23 12 06/03/1997 16/03/2007 ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA FALIDO Comum Sem 10 0 11 1,0 10 0 11 120 13 17/03/2007 01/12/2016 GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Comum Sem 9 8 15 1,0 9 8 15 117 Em 01/12/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 11 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) computar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 29/04/1995 a 05/03/1997, já reconhecido na ação judicial nº 0019490-15.2011.4.03.6301; b) revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem as alterações da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido às suas regras originárias e/ou da EC nº 20/98 desde a data de seu requerimento administrativo/início do benefício (01.12.2016), NB: 42/179.875.844-7, e pagar-lhe as diferenças devidas, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Assim, deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 01.09.2025 até a expedição do ofício requisitório, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pelo Tema 1.419 do STF, mediante a taxa legal vigente (SELIC, com dedução do INPC), em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil. Expedido o requisitório, o montante consolidado a ser requisitado observará o regramento constitucional específico para o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública onde, a partir de 01.09.2025, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025, qual seja, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, facultada a aplicação da taxa SELIC se esta, no mesmo período, resultar em valor inferior. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. O requerido está isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ARSENIO SOARES DOS SANTOS - CPF: 046.068.858-82; b) cômputo de período(s) especial(is) e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) especial(is): 29/04/1995 a 05/03/1997, já reconhecido na ação judicial nº 0019490-15.2011.4.03.6301; d) NB 42/ 179875844-7, com DER/DIB em 01.12.2016; e) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; f) tutela: NÃO”. No mais, mantém-se íntegra a sentença, tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal