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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000599-21.2026.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: VANTUIL DOS ANJOS GOMES ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO SOCIAL. GREVE NO INSS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS PERMANENTES DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. A autarquia suscita preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do indeferimento administrativo decorrente do não comparecimento do autor à avaliação social, e, no mérito, impugna o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o requerimento administrativo é indeferido em razão do não comparecimento do requerente à avaliação social, em contexto de greve da autarquia previdenciária; e (ii) estabelecer se estão comprovados os requisitos legais da deficiência e da situação de vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado porque o benefício foi indeferido na esfera administrativa e a ausência do autor à avaliação social decorre de circunstância plausível relacionada à greve no INSS, não sendo admissível impor ao segurado prejuízo por fato imputável à própria Administração Pública, em observância ao princípio do acesso à justiça. 4. A prova pericial demonstra que o autor apresenta sequelas neurológicas permanentes decorrentes de acidente vascular encefálico (AVC), caracterizando impedimento de longo prazo que compromete significativamente suas capacidades motora, cognitiva e funcional, enquadrando-o como pessoa com deficiência nos termos da LOAS. 5. O estudo social comprova a condição de vulnerabilidade socioeconômica ao evidenciar que o autor reside sozinho, aufere renda média aproximada de R$ 800,00 mensais proveniente de trabalhos esporádicos e recebe auxílio eventual de familiares e terceiros, sendo tais rendimentos insuficientes para suportar suas despesas essenciais de moradia e subsistência. 6. Demonstrados cumulativamente os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento das parcelas retroativas. 7. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando o indeferimento administrativo decorre de circunstância imputável à Administração Pública, não podendo o segurado ser prejudicado por falha administrativa. 2. A caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC exige a comprovação de impedimento de longo prazo que limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 3. A vulnerabilidade social resta configurada quando a prova dos autos demonstra insuficiência de renda para assegurar a manutenção digna do requerente, consideradas suas condições concretas de vida e suas despesas essenciais. 4. Comprovados os requisitos da deficiência e da miserabilidade, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Autarquia previdenciária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concesão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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