2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000599-04.2026.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: SHARON LOU SEE TAN ZHANG CPF: 232.585.918-57 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 SENTENÇA Vistos. Zhang Bingkuai e Sharon Lou See Tan Zhang opuseram os presentes embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada em face do Município de Poços de Caldas, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5008558-70.2019.8.13.0518. Os embargantes alegam que exercem, desde 2009, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da penhora realizada na execução fiscal, da qual não integram o polo passivo, sustentando que a constrição judicial configura indevida turbação à sua posse. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel e, ao final, a desconstituição do ato constritivo. Subsidiariamente, manifestam interesse em aderir a eventual programa de parcelamento do débito tributário objeto da execução fiscal. Concedida a tutela de urgência. O embargado apresentou impugnação, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa e intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou a inadequação da via eleita para o reconhecimento de usucapião, a legitimidade da penhora e a ausência de comprovação dos requisitos da posse alegada, requerendo a extinção dos embargos ou, subsidiariamente, sua total improcedência. Não houve réplica. Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares arguidas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide. Os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução fiscal nº 5008558-70.2019.8.13.0518, diante da alegação de que os embargantes exercem, desde 2009, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem. II – Mérito Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC. Nos termos da Súmula 237 do STF, “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Assim, embora os embargos de terceiro não constituam instrumento adequado para declaração, com eficácia erga omnes, da aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, nada impede que a prescrição aquisitiva seja invocada incidentalmente como matéria de defesa da posse contra determinada constrição judicial. O reconhecimento incidental, entretanto, pressupõe a demonstração dos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo a existência de posse qualificada pelo animus domini, exercida de forma contínua, mansa e pacífica durante o período exigido em lei. Esse ônus incumbia aos embargantes, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, entretanto, os embargantes não produziram elementos probatórios suficientes para demonstrar sequer o efetivo exercício da posse sobre o imóvel nas condições afirmadas na petição inicial. Embora tenham alegado exercer a posse desde 2009, não apresentaram prova idônea capaz de evidenciar, durante o período indicado, o exercício contínuo, pacífico e com intenção de domínio. Tampouco requereram a produção de outras provas quando especificamente intimados para essa finalidade, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Desse modo, ausentes elementos capazes de comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, alegada pelos embargantes, não há fundamento para reconhecer, ainda que apenas incidentalmente, a aquisição do imóvel por usucapião ou para desconstituir a penhora sob esse fundamento. Ademais, o crédito executado possui natureza tributária e decorre de obrigação vinculada ao próprio imóvel. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ao apreciar o REsp 1.110.551/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou que tanto o promitente comprador imitido na posse quanto o proprietário/promitente vendedor podem ser considerados contribuintes do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do tributo. A orientação evidencia que, para fins de sujeição passiva do IPTU, a condição de contribuinte não está necessariamente subordinada à existência de registro imobiliário em nome daquele que exerce poderes inerentes à propriedade, uma vez que o próprio art. 34 do CTN inclui expressamente o possuidor entre os possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária. Nesse contexto, a tese deduzida pelos próprios embargantes conduz a consequência incompatível com a pretendida desconstituição da penhora. Isso porque, ainda que os requerentes comprovassem que exerceram a posse com as características previstas em lei, a penhora incidente sobre o imóvel seria legítima, tendo em vista que os embargantes, na condição de possuidores e titulares do domínio, responderiam pelos débitos tributários referentes ao período em que exerceram a posse com as características previstas em lei. Além disso, nos termos do art. 130, caput, do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, ressalvada a hipótese de prova de sua quitação. Portanto, sob qualquer das perspectivas apresentadas, a pretensão não comporta acolhimento. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a constrição incidente sobre o imóvel objeto da execução fiscal nº 5008558-70.2019.8.13.0518 e revogo a tutela de urgência concedida. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de nº 5008558-70.2019.8.13.0518. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas