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5000598-90.2026.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000598-90.2026.8.21.0099/RS AUTOR: JANICE SILVA DE LISBOA ADVOGADO(A): JARDEL JAQUES BITTENCOURT (OAB RS091550) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares. A preliminar de inobservância do rito previsto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991 não merece acolhimento. A realização da citação da autarquia ré antes da perícia médica não acarreta nulidade processual nem prejuízo à defesa, tendo em vista que o INSS exerceu plenamente o contraditório e poderá formular quesitos, indicar assistente técnico e debater detalhadamente o laudo pericial a ser confeccionado em juízo. Além disso, a petição inicial atende aos requisitos complementares previstos no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, pois descreveu adequadamente as patologias alegadas (CIDs M25.8, M19.9, M65.9 e M72.9), delimitou o exercício da atividade rural e juntou a documentação médica pertinente (Evento 1, LAUDO10, EXMMED5 a EXMMED9), permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida. De igual modo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. A hipótese dos autos não trata de pedido superveniente de prorrogação de benefício em razão de agravamento de saúde após alta médica regular, mas de insurgência contra o próprio ato concessório administrativo originário (NB 725.629.459-0), que fixou a cessação em 30/11/2025, tempo inferior ao período de 180 dias indicado no atestado médico apresentado na via administrativa (Evento 1, PROCADM13, p. 8-9). O deferimento parcial do requerimento administrativo configura pretensão resistida suficiente para demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Da delimitação dos pontos controvertidos e da prova pericial O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades rurais habituais, bem como à fixação da extensão temporal dessa incapacidade (temporária ou permanente, total ou parcial) e a definição da data de início da incapacidade (DII) e da data de cessação (DCB). A qualidade de segurada especial rural foi reconhecida na via administrativa pelo INSS (Evento 1, PROCADM15, p. 5), restando controvertida a extensão da inaptidão funcional. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a elucidação da questão fática controvertida, defiro a realização de perícia médica judicial. Para a realização de perícia com expert em ortopedia, expeça-se carta precatória, nos termos do ofício-circular n.º 013/2017-CGJ. Por ocasião da realização da perícia o(a) autor(a) deverá comparecer munido(a) de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Os quesitos da parte requerida - protocolados e arquivados em Cartório -, são os seguintes: 1) O autor se encontra acometido por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3) A que data remonta a moléstia? 4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 5) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 6) Esta doença o incapacita para o trabalho? 7) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 9) A incapacidade é total ou parcial? ( ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente). 10) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. 11) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 12) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? 13) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 14) Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 15) Encontra-se o (a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 16) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (quadros em anexos)? 17) Apresenta o(a) Autor(a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 18) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada? 19) É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) Autor(a)? A situação se enquadra nas previsões do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (quadros em anexos)? 20) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o INSS poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar-se conclusivamente sobre o mérito. Cumpra-se. Intimem-se.

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