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Processo 5000598-49.2025.4.03.6117

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000598-49.2025.4.03.6117 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: EDILSON CAZO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N PARTE RE: GERENTE CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JAÚ - SP DECISÃO Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILSON CAZO em face de omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual se pleiteia a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade competente o cumprimento da decisão final proferida em sede recursal, com a consequente implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/200.517.560-3. A r. sentença de origem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para determinar à autoridade coatora, ou a quem legalmente lhe sucedesse, que cumprisse o Acórdão nº 13ª JR/1899/2025, da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/200.517.560-3, em favor do impetrante, salvo justificativa de necessidade de cumprimento de exigência, hipótese em que deveria ser comprovada a efetiva ordem para seu cumprimento, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo. Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pág. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória. Já no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo. O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos. Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas. A Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No âmbito federal, a Lei n. 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência (art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999). Dispõe, ademais, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e, à falta de disposições específicas, as fases internas de impulsionamento devem ser decididas em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido, cito o art. 24 da Lei n. 11.457/07 que, ao tratar da Administração Tributária Federal, determina a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. Especificamente a respeito do processo administrativo previdenciário, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, prescreve que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, norma que foi fielmente reproduzida no artigo 174 do Decreto n. 3.048/1999. O art. 691, §4º, da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS previa o prazo de trinta dias para decidir acerca do pedido formulado pelo segurado, o qual somente poderia ser prorrogado de forma justificada, todavia, essa previsão não foi reproduzida na Instrução Normativa n. 128/2022, que deixou de estabelecer prazo para decisão no processo administrativo. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis n. 9.784/99 e n. 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). No mesmo sentido, cito julgados da E. Corte Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). 2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução. 3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito. 4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. In casu, houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da Previdência Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018. 3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999. 4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019 - grifei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027705-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019) Assim, a omissão administrativa configura descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, da Constituição Federal c/c § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e artigo 174 do Decreto n. 3.048/1999), sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. No caso dos autos, a parte impetrante busca sanar a omissão da autoridade impetrada que ainda não implantou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/200.517.560-3), em desrespeito à decisão final proferida pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada informou que o requerimento recursal se encontra pendente de análise. Na esteira do que pontuado na inicial do impetrante, observa-se que constou do Acórdão nº 13ª JR/1899/2025 (ID nº 410379512), julgado em 24/02/2025, o conhecimento do recurso e seu provimento parcial, reconhecendo o direito do recorrente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme o andamento processual administrativo (ID nº 410379518), os autos foram encaminhados ao INSS para cumprimento. Dito isso, ressalte-se que a autoridade impetrada não apresentou argumento substancial apto a justificar a demora na implantação. A alegação genérica de volume de serviço não pode se sobrepor ao direito subjetivo do segurado a uma resposta em tempo razoável, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar e de mero cumprimento de uma decisão administrativa terminativa. Tampouco, frise-se bem, é o caso de complexidade, já que se cuida de efetivar a concessão de benefício já deferido em última instância administrativa, não havendo mais mérito a ser discutido. Além disso, a autoridade impetrada não justificou a demora na implantação do benefício na necessidade de cumprimento de qualquer exigência por parte do impetrante. Nenhum esclarecimento foi prestado nesse sentido, e o acórdão é claro ao determinar a concessão do benefício. Assim, a demora não decorre de providência a ser tomada pelo segurado. Posto isso, merece amparo a pretensão da parte impetrante, haja vista o lapso temporal decorrido desde a decisão final do órgão recursal (24/02/2025) até a presente data, muito superior aos prazos legais, o que torna evidente a ofensa ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei n. 12.016 c/c arts. 294 e 300 do NCPC, restando demonstrado o fato constitutivo do direito da impetrante em prova documental carreada aos autos, impõe-se a concessão do pedido liminar pretendido. Considerando o teor do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP e a determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, fixo o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para cumprimento desta decisão. Assim sendo, a segurança será concedida. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação para determinar à autoridade coatora, ou quem legalmente lhe suceda, que cumpra o Acórdão nº 13ª JR/1899/2025 da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/200.517.560-3 em favor do impetrante, salvo justificativa no sentido de ser necessário o cumprimento de exigência, caso em que deverá ser comprovada a efetiva ordem de cumprimento de exigência, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016 c/c arts. 294 e 300 do NCPC, concedo a medida liminar ora pleiteada para determinar à autoridade coatora, ou a quem legalmente lhe suceda, cumpra o Acórdão nº 13ª JR/1899/2025 da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/200.517.560-3 em favor do impetrante, salvo justificativa no sentido de ser necessário o cumprimento de exigência, caso em que deverá ser comprovada a efetiva ordem de cumprimento de exigência, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação. Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente sentença. Oficie-se ao INSS por meio eletrônico, com cópia da presente sentença. Notifique-se o Ministério Público Federal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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