PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000598-27.2026.8.25.0084/SERÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, na forma do art. 487, I, do CPC
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: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) CONDENAR a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros moratórios fluentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero do § 3º), segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. ii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.311,37 (mil trezentos e onze reais e trinta e sete centavos), correspondente ao prejuízo comprovadamente suportado pela demandante em razão da inutilização da passagem aérea de retorno adquirida junto à companhia LATAM, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, referente aos alegados prejuízos decorrentes da inscrição e participação no evento realizado no Uruguai.