Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000598-13.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: ELCINEI TEODORO DE SOUZA, NILCEA SOUZA TEODORO, MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) INTERESSADO: ROSIMERE IZIDORO BODEVAN MAIA - ES41659 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo de origem nº 5001179-87.2026.8.08.0028). A decisão agravada havia deferido o pedido de tutela de urgência para compelir o Estado do Espírito Santo e o Município de Ibitirama/ES ao fornecimento de serviço de atendimento multidisciplinar domiciliar (home care), abrangendo técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, cama hospitalar, sistema de aspiração e gerador de energia ao autor ELCINEI TEODORO DE SOUZA. Em decisão proferida no dia 08/07/2026, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo ente público, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso, determinando ainda a intimação da parte agravada para acostar relatório multidisciplinar e apresentar contrarrazões. Ato contínuo, a advogada dativa da parte autora protocolou petição informando que o paciente Elcinei Teodoro de Souza infelizmente veio a óbito no dia 18/07/2026, conforme certidão de óbito anexa aos autos de origem, requerendo o arquivamento do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, em 26/08/2026 (Id 21783913), a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, tendo tomado ciência do falecimento da parte autora, manifestou-se nos autos requerendo expressamente que o presente recurso de Agravo de Instrumento fosse julgado prejudicado por perda de objeto. É o breve relatório. Passo a decidir. A legislação processual civil brasileira, consubstanciada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso perdeu seu objeto. Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se a notícia do falecimento do Sr. Elcinei Teodoro de Souza, ocorrido em 18/07/2026, conforme informado pela advogada da parte agravada na petição protocolada em 29/07/2026. A ação originária tinha por escopo compelir o Poder Público ao fornecimento de internação domiciliar (home care) e insumos atrelados ao tratamento de saúde do agravado. O direito à saúde e à vida é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. Com o superveniente falecimento da parte autora — e diante do próprio pleito formulado pelo Estado do Espírito Santo requerendo o reconhecimento da prejudicialidade —, desaparece o binômio necessidade-utilidade que justificava a prestação jurisdicional buscada neste grau de jurisdição. Em outras palavras, exaure-se a pretensão recursal do Estado do Espírito Santo de reverter a tutela de urgência que determinava o fornecimento do tratamento, restando o presente Agravo de Instrumento esvaziado e manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do óbito da parte agravada. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão para os devidos fins no processo principal (5001179-87.2026.8.08.0028). Ultimadas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000598-13.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: ELCINEI TEODORO DE SOUZA, NILCEA SOUZA TEODORO, MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) INTERESSADO: ROSIMERE IZIDORO BODEVAN MAIA - ES41659 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo de origem nº 5001179-87.2026.8.08.0028). A decisão agravada havia deferido o pedido de tutela de urgência para compelir o Estado do Espírito Santo e o Município de Ibitirama/ES ao fornecimento de serviço de atendimento multidisciplinar domiciliar (home care), abrangendo técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, cama hospitalar, sistema de aspiração e gerador de energia ao autor ELCINEI TEODORO DE SOUZA. Em decisão proferida no dia 08/07/2026, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo ente público, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso, determinando ainda a intimação da parte agravada para acostar relatório multidisciplinar e apresentar contrarrazões. Ato contínuo, a advogada dativa da parte autora protocolou petição informando que o paciente Elcinei Teodoro de Souza infelizmente veio a óbito no dia 18/07/2026, conforme certidão de óbito anexa aos autos de origem, requerendo o arquivamento do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, em 26/08/2026 (Id 21783913), a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, tendo tomado ciência do falecimento da parte autora, manifestou-se nos autos requerendo expressamente que o presente recurso de Agravo de Instrumento fosse julgado prejudicado por perda de objeto. É o breve relatório. Passo a decidir. A legislação processual civil brasileira, consubstanciada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso perdeu seu objeto. Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se a notícia do falecimento do Sr. Elcinei Teodoro de Souza, ocorrido em 18/07/2026, conforme informado pela advogada da parte agravada na petição protocolada em 29/07/2026. A ação originária tinha por escopo compelir o Poder Público ao fornecimento de internação domiciliar (home care) e insumos atrelados ao tratamento de saúde do agravado. O direito à saúde e à vida é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. Com o superveniente falecimento da parte autora — e diante do próprio pleito formulado pelo Estado do Espírito Santo requerendo o reconhecimento da prejudicialidade —, desaparece o binômio necessidade-utilidade que justificava a prestação jurisdicional buscada neste grau de jurisdição. Em outras palavras, exaure-se a pretensão recursal do Estado do Espírito Santo de reverter a tutela de urgência que determinava o fornecimento do tratamento, restando o presente Agravo de Instrumento esvaziado e manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do óbito da parte agravada. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão para os devidos fins no processo principal (5001179-87.2026.8.08.0028). Ultimadas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator