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TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000597-94.2025.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGARIA DROGAPLIS LTDA, JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA, RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESPACHO A exequente informa no ID 548111951 sobre o retorno infrutífero da carta precatória de citação e, ao mesmo tempo, noticia a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5001594-77.2025.4.03.6107, conforme ID 429711873) pelos executados. Com base nisso, requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o prosseguimento dos atos executórios. Ocorre que, conforme identificado por este Juízo, há pendência de regularização da representação processual das coexecutadas JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA e RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA nos autos dos referidos Embargos à Execução. O comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pressupõe a regularidade da representação processual da parte. Sem a devida procuração nos autos dos embargos, o ato não pode ser considerado válido para suprir a citação das referidas executadas. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 548111951. Determino o sobrestamento do presente feito até que seja comunicada a regularização da representação processual das coexecutadas nos Embargos à Execução nº 5001594-77.2025.4.03.6107, ou proferida decisão sobre o tema naquele feito. Resolvida a pendência, retornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000597-94.2025.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGARIA DROGAPLIS LTDA, JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA, RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESPACHO A exequente informa no ID 548111951 sobre o retorno infrutífero da carta precatória de citação e, ao mesmo tempo, noticia a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5001594-77.2025.4.03.6107, conforme ID 429711873) pelos executados. Com base nisso, requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o prosseguimento dos atos executórios. Ocorre que, conforme identificado por este Juízo, há pendência de regularização da representação processual das coexecutadas JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA e RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA nos autos dos referidos Embargos à Execução. O comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pressupõe a regularidade da representação processual da parte. Sem a devida procuração nos autos dos embargos, o ato não pode ser considerado válido para suprir a citação das referidas executadas. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 548111951. Determino o sobrestamento do presente feito até que seja comunicada a regularização da representação processual das coexecutadas nos Embargos à Execução nº 5001594-77.2025.4.03.6107, ou proferida decisão sobre o tema naquele feito. Resolvida a pendência, retornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
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