Publicações do processo

5000597-94.2025.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000597-94.2025.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGARIA DROGAPLIS LTDA, JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA, RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESPACHO A exequente informa no ID 548111951 sobre o retorno infrutífero da carta precatória de citação e, ao mesmo tempo, noticia a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5001594-77.2025.4.03.6107, conforme ID 429711873) pelos executados. Com base nisso, requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o prosseguimento dos atos executórios. Ocorre que, conforme identificado por este Juízo, há pendência de regularização da representação processual das coexecutadas JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA e RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA nos autos dos referidos Embargos à Execução. O comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pressupõe a regularidade da representação processual da parte. Sem a devida procuração nos autos dos embargos, o ato não pode ser considerado válido para suprir a citação das referidas executadas. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 548111951. Determino o sobrestamento do presente feito até que seja comunicada a regularização da representação processual das coexecutadas nos Embargos à Execução nº 5001594-77.2025.4.03.6107, ou proferida decisão sobre o tema naquele feito. Resolvida a pendência, retornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000597-94.2025.4.03.6107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DROGARIA DROGAPLIS LTDA, JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA, RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESPACHO A exequente informa no ID 548111951 sobre o retorno infrutífero da carta precatória de citação e, ao mesmo tempo, noticia a oposição de Embargos à Execução (processo nº 5001594-77.2025.4.03.6107, conforme ID 429711873) pelos executados. Com base nisso, requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo e o prosseguimento dos atos executórios. Ocorre que, conforme identificado por este Juízo, há pendência de regularização da representação processual das coexecutadas JULIANA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA e RAFAELA RIBEIRO DE LIMA PEREIRA nos autos dos referidos Embargos à Execução. O comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pressupõe a regularidade da representação processual da parte. Sem a devida procuração nos autos dos embargos, o ato não pode ser considerado válido para suprir a citação das referidas executadas. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 548111951. Determino o sobrestamento do presente feito até que seja comunicada a regularização da representação processual das coexecutadas nos Embargos à Execução nº 5001594-77.2025.4.03.6107, ou proferida decisão sobre o tema naquele feito. Resolvida a pendência, retornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.