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5000597-69.2026.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000597-69.2026.8.21.0014/RS AUTOR: JANDIRA DE AVILA CORREA ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO I. Em atenção ao pedido de reconsideração do Ev.41.1, pondero: O Tema 1414/STJ foi afetado para definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e às consequências da invalidade, pressupondo, portanto, a existência de uma manifestação de vontade do consumidor, ainda que potencialmente viciada. A presente demanda, contudo, tem como causa de pedir primária a inexistência da própria manifestação de vontade, com impugnação expressa da assinatura constante dos documentos juntados pelo réu. Esse campo de controvérsia é anterior ao objeto do repetitivo, não está abrangido pelo sobrestamento determinado pelo STJ. Nesse sentido, a argumentação da autora é pertinente: não se discute aqui se o consumidor foi mal informado sobre produto que efetivamente contratou, mas sim se houve contratação. A resolução dessa questão depende da produção de prova pericial grafotécnica, que é o meio idôneo para aferir a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Manter o processo sobrestado por prazo indeterminado obstaria a instrução probatória necessária ao julgamento de um ponto que não se confunde com o objeto do Tema 1414/STJ. Por essas razões, reconsidero a decisão saneadora no ponto do sobrestamento e determino o prosseguimento do feito. II. Com a finalidade de analisar a autenticidade de assinatura aposta no contrato do Ev.16.3, nomeio a perita grafotécnica LAURA ANTONIA SAUER, que fica intimada a dizer se aceita o encargo e a propor honorários, os quais serão custeados pelo réu, na forma do art.429, II, do CPC. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se o demandado para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% em favor da perita, para que dê início aos trabalhos, que deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para apresentar laudo complementar (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, expeça-se alvará do valor remanescente em favor da perita. Após, retornem conclusos.

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