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5000597-14.2026.8.08.0020

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000597-14.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER ALVES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO AUTO PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WAGNER ALVES FERREIRA em face de ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA. Alega o autor que realizou compras junto à ré para a manutenção dos caminhões de sua empresa e que o pagamento da parcela correspondente à competência de maio de 2025, no valor de R$ 2.076,00, foi efetuado via Pix na data de 21/05/2025, em razão do não envio tempestivo do boleto por parte da requerida. Aduz que, mesmo com a integral quitação da obrigação, foi surpreendido ao ter um empréstimo bancário recusado pelo fato de seu nome estar inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC), registro este realizado pela ré em 28/07/2025. Informa ainda que a requerida passou a lhe cobrar indevidamente o valor de R$ 2.600,00 com a aplicação de juros e multa e que, embora a ré tenha posteriormente reconhecido a ocorrência de um erro interno, agiu com grosseria e desdém. Diante disso, pleiteia a devida compensação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, argumentando que a cobrança e a subsequente inscrição nos cadastros restritivos decorreram de uma falha sistêmica involuntária no processamento da baixa do pagamento realizado via Pix. Assevera a inexistência de danos morais passíveis de reparação, sob a alegação de que a situação não passou de um mero aborrecimento cotidiano, além de ter providenciado a regularização assim que constatado o equívoco. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a configuração do autor como consumidor (art. 2º do CDC) e da ré como fornecedora (art. 3º do CDC). Embora o requerente tenha adquirido os produtos para a manutenção de veículos de sua atividade empresarial, resta evidenciada sua vulnerabilidade técnica e fática perante a requerida, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. Do exame acurado do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o autor demonstrou cabalmente o fato constitutivo de seu direito, colacionando o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.076,00 realizado em 21/05/2025 através da modalidade Pix em favor da empresa ré. Assim, resta evidente que o débito apontado como inadimplido já se encontrava integralmente quitado muito antes da negativação promovida pela ré em 28/07/2025. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. A inscrição ou manutenção de restrição creditícia lastreada em dívida inexistente ou previamente adimplida configura ato ilícito civil, gerando o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo inteiramente prescindível a comprovação do efetivo prejuízo anímico, dor ou sofrimento, visto que a violação ao bom nome, à honra e ao crédito da pessoa humana é autoevidente. Vide: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. DUPLICATA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se o protesto indevido do título. A presente ação tem como objeto a duplicata extraída da nota fiscal nº 28.164, no valor de R$ 3 .599,68, com vencimento em 18/04/2018 (fl. 31). A autora comprovou o pagamento da dívida por meio do depósito (fl. 33) e ainda esclareceu que o valor destinava ao pagamento da nota fiscal em questão, além de outra, de nº 28158 (cf . pormenorizado na planilha de fl. 34). A dívida, portanto, foi quitada no dia 17/04/2018 (fl. 33), antes mesmo do vencimento do título. No entanto, no dia 02/05/2018, a ré levou o título em questão a protesto (fl. 36), indevidamente. Ou seja, verificou-se que o protesto foi realizado quando a dívida já se encontrava quitada. Segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", a partir de protesto indevido e de inclusão em banco de dados de proteção ao crédito. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00. Precedentes desta Turma Julgadora. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003443-11.2020.8.26 .0108 Cajamar, Data de Julgamento: 12/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Na hipótese vertente, os transtornos experimentados pelo requerente superam o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que a conduta negligente da ré obstou a concessão de um empréstimo bancário pleiteado pelo autor, além de expô-lo a cobranças indevidas e tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da empresa. No que tange à quantificação da indenização extrapatrimonial, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais premissas fáticas e jurídicas, e em estrita consonância com as diretrizes traçadas para o julgamento desta demanda, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela justo, adequado e proporcional para reparar o gravame moral suportado pelo autor. III DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor WAGNER ALVES FERREIRA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o referido montante deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária por índice oficial (IPCA-E) a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Submeto o projeto de sentença à análise do MM. Juiz de Direito. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

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