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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000597-08.2026.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ARGENTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) EXECUTADO: MICHAEL RIBEIRO AZEVEDO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DE AZEVEDO NETO (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) EXECUTADO: EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARGENTO DO BRASIL LTDA contra ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO, MICHAEL RIBEIRO AZEVEDO, MIGUEL ARCANJO DE AZEVEDO NETO, EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TEREZINHA BARNABE AZEVEDO, MARA RUBIA AZEVEDO e GUSTAVO RIBEIRO AZEVEDO. Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado. Aliás, pendente a citação dos sucessores do executado ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO, impróprio o prosseguimento do feito e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, como pretende o embargante. Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se.
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