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5000596-90.2021.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000596-90.2021.8.21.0004/RS AUTOR: F.F.STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JONAS LEITE SPULDAR (OAB RS032126) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. UNICRED PROSPERAR ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE BORBA ADVOGADO(A): WALTER VERNET DE BORBA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Ciente da suspensão da Assembleia deliberada pelos credores, a ser retomada no dia 30/09/2026, às 14h, através da mesma plataforma virtual, conforme noticiado na manifestação da Administradora Judicial do evento 821, PET1 e infere-se da ata do evento 821, ANEXO2. A suspensão da Assembleia-Geral de Credores é faculdade prevista na Lei nº 11.101/2005 e está em consonância com o art. 56, § 9º, posto que respeita o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encerramento, contado da data de sua instalação. Acrescento, outrossim, que, por ser una, somente os credores presentes na instalação da assembleia estarão legitimados à votação, nos termos do Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. Na mesma linha, desnecessária a expedição de novo edital para convocação dos credores ao conclave. II - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR E ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PETIÇÃO DO evento 825, PET1 No evento 821, PET1 a Administração Judicial informou que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar LTDA. - Unicred Prosperar apresentou seu instrumento procuratório para participação da AGC de forma intempestiva e seu voto relativo à suspensão foi considerado de forma apartada, para o caso de decisão reconhecendo a sua participação. A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar LTDA. - Unicred Prosperar afirmou que por questões insuperáveis de acesso em data anterior a da primeira assembleia instalada, não conseguiu tempestivamente encaminhar os respectivos instrumentos de mandato com poderes específicos para a participação no ato. Na ocasião justificaram diretamente aos administradores, por correio eletrônico. Na manhã seguinte da primeira assembleia juntou nestes autos os mandatos (evento 820). E assim, promoveram seus cadastramentos e acompanharam a solenidade, conforme noticiado no evento 821. Requereu seja reconhecida a sua participação no ato do dia 29/07/2026 e garantida igual atuação no ato do dia 30/09/2026 (evento 825, PET1). Pois bem. Restou consignado no Edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores (evento 778, EDITAL1): (...) ORIENTAÇÕES GERAIS: A FORMA DE ACESSO À PLATAFORMA ESTÁ DETALHADA NO MANUAL DISPONÍVEL NO SEGUINTE LINK DE ACESSO: HTTPS://DRIVE.GOOGLE.COM/FILE/D/1-LJ5HJAH3WZVOFKSQK-GYKRTEJ4KWO3Y/VIEW? USP=SHARING. CADASTRAMENTO PRÉVIO: PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, COM DIREITO A VOZ E VOTO, OS CREDORES QUE OPTAREM PELA REPRESENTAÇÃO DEVERÃO REALIZAR, NO PRAZO DE ATÉ NO MÁXIMO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CORRIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA EM 1ª OU 2ª CONVOCAÇÃO, O ENVIO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO/MANDATÓRIO CASO O CREDOR SEJA REPRESENTADO POR PROCURADOR OU MANDATÁRIO, COMPROVANDO OS PODERES OUTORGADOS. DAS PROCURAÇÕES A SEREM RECEBIDAS: PARA EFEITO DE REGISTRO, APONTA-SE QUE A PROCURAÇÃO DEVERÁ CONTER PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO 4º ENUNCIADO DO 2º CONGRESSO DO FONAREF, SENDO CERTO QUE A INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ACIMA PODERÁ IMPLICAR O INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO CONCLAVE. (...) A credora Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar LTDA. - Unicred Prosperar não realizou o seu cadastro prévio tempestivamente, conforme ela própria informou e tampouco comprovou dificuldade técnica de acesso. Destarte, indefiro o pedido veiculado no evento 825, PET1, não se considerando sua presença para fins de participação na Assembleia Geral de Credores, com direito de voz e voto. III - PETIÇÃO DO evento 775, PET1 Determinada a intimação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, no evento 723, DESPADEC1, item II, a instituição financeira manifestou-se no evento 775, PET1 e esclareceu que o valor passível de devolução corresponde ao montante de R$ 929.616,61. Postulou autorização para proceder ao depósito judicial da quantia. A Recuperanda requereu o depósito e a liberação do valor incontroverso (R$ 929.616,61) e sustentou que o valor devido pelo Banrisul alcança o montante de R$ 1.081.750,25, restando o valor de R$ 152.133,64 para completar a quantia devida (evento 785, PET1). No evento 805, DESPADEC1 foi determinada, previamente à deliberação deste Juízo, a intimação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul para manifestação, acerca da petição do evento 785, PET1, com posterior intimação da Administração Judicial e do Ministério Público. Aportou aos autos petição do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul manifestando concordância com o valor de R$ 1.081.750,25 (evento 833, PET1). A Administração Judicial afirmou não se opor à liberação pleiteada no evento 785, no montante de R$ 1.081.750,25 (evento 835, PET1). Oportunizo vista ao Ministério Público para manifestação. IV - DEMAIS DISPOSIÇÕES Agendadas as intimações eletrônicas da Recuperanda, da Administração Judicial, do Ministério Público, da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar LTDA. - Unicred Prosperar e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.

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