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TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5000596-76.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: JORGE BARBOSA DA SILVA CPF: 012.611.486-22 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. A primeira fase de cumprimento de sentença, referente ao período de agosto de 2017 a abril de 2024, foi extinta pela sentença de ID 10590893684, com efetivo levantamento dos valores pela parte exequente por meio dos alvarás de IDs 10672271597 e 10672271944. Essa fase está, portanto, integralmente satisfeita. Em ID 10676282309, JORGE BARBOSA DA SILVA deu início a nova fase de cumprimento de sentença, relativa ao período de maio de 2024 a abril de 2026, apresentando cálculo no valor de R$ 9.929,20. O ESTADO DE MINAS GERAIS impugnou os valores apresentados, apontando incorreção na base de cálculo utilizada, por incluir verba de adicional de desempenho e outras vantagens não computáveis para tal fim, bem como divergência nos índices de atualização monetária, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 5.219,34, conforme parecer e planilha de IDs 10705644420 e 10705640765. Em manifestações subsequentes, IDs 10716972101, 10722297787 e 10731891042, JORGE BARBOSA DA SILVA concordou expressamente com os critérios e o valor apresentados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, ressalvando apenas a necessidade de inclusão de valores referentes a maio e junho de 2026, meses em que a implementação do adicional noturno ainda não havia sido efetivada. No que se refere à obrigação de fazer, verifico que restou comprovado, tanto pela parte exequente quanto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, mediante a Declaração de Inclusão de ID 10729087024 e os contracheques juntados aos autos, que o adicional noturno passou a ser efetivamente pago a partir da folha de julho de 2026. Quanto à ressalva apresentada pela parte exequente relativa aos meses de maio e junho de 2026, observo que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, tal como reconhecido pela própria exequente ao inaugurar a presente fase de cumprimento, tais valores poderão ser objeto de pedido autônomo de cumprimento de sentença, não constituindo óbice à expedição da RPV ora determinada quanto ao valor já consensuado entre as partes. Diante do exposto: a) DECLARO cumprida a obrigação de fazer, a partir da competência de julho de 2026, nos termos comprovados nos IDs 10729087024 e 10731891042. b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, ID 10705640765, no valor de R$ 5.219,34, referente ao período de maio de 2024 a abril de 2026, ante a concordância expressa da parte exequente. c) DETERMINO a expedição de RPV em favor de JORGE BARBOSA DA SILVA, no valor homologado no item anterior, observados os parâmetros do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e do art. 13, I, da Lei 12.153/2009. Com o pagamento da RPV, fica desde logo autorizada a expedição do alvará, em favor do beneficiário indicado. Após, retornem os autos conclusos para extinção. P.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
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