2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000596-64.2021.8.21.0045/RS EXEQUENTE: JOSE CHIRAKOWSKI ADVOGADO(A): MATEUS SILVEIRA (OAB RS064623) ADVOGADO(A): CLARISSA EHLERS RUIZ (OAB RS077959) ADVOGADO(A): RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716) ADVOGADO(A): JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) EXECUTADO: NELSON ESTANISLAU ZAIKOSKI ADVOGADO(A): LUCIANO FREDERES HOFF (OAB RS061873) DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora e da avaliação dos bens móveis No âmbito da Carta Precatória nº 5000151-41.2024.8.21.0045, expedida para penhora, avaliação e depósito de bens localizados no endereço do executado, foi cumprida a diligência, tendo sido juntado, no evento 31, LAUDO1 e evento 31, CERTGM2, o Auto de Penhora, Depósito e Laudo de Avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça. No evento 100, PET1 destes autos, o executado impugnou a avaliação, questionando os valores atribuídos aos bens móveis, especialmente à camionete Chevrolet S10, placa QWW-0D79, e aos veículos Passat e Opala, ao argumento de que não refletiriam adequadamente o estado de conservação e o valor de mercado, requerendo nova avaliação. Posteriormente, no evento 140, PET1, reiterou o pedido, sustentando depreciação e alteração do estado de conservação dos bens, além de indicar profissional da área de engenharia mecânica para realização do ato. Por sua vez, no evento 141, PET1, o exequente defendeu a suficiência das avaliações já realizadas e requereu a adjudicação dos bens penhorados. Considerando o tempo transcorrido desde a avaliação anterior, bem como as alegações de alteração do estado de conservação e depreciação dos bens, mostra-se cabível nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação incumbe, em regra, ao Oficial de Justiça, sendo a nomeação de avaliador reservada às hipóteses em que sejam necessários conhecimentos especializados. Assim, defiro a realização de nova avaliação dos bens móveis ainda sujeitos à constrição, a ser cumprida por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá consignar, individualmente, as características relevantes de cada bem, seu estado atual de conservação e o respectivo valor de mercado. Caso constate a necessidade de conhecimento técnico especializado quanto a algum bem específico, deverá certificar a circunstância para posterior deliberação. 2. Dos valores bloqueados em nome de Maria Ieda Zaikoski Conforme consignado no evento 116, DESPADEC1, foram bloqueados, via SISBAJUD, valores em contas de titularidade de Maria Ieda Zaikoski, sendo R$ 9.561,91 no evento 5, PET12 e R$ 3.572,37 no evento 84, SISBAJUD1, totalizando R$ 13.134,28. Naquela decisão, foi reconhecida a ilegitimidade do executado para impugnar a constrição incidente sobre patrimônio de sua esposa. Posteriormente, Maria Ieda Zaikoski opôs os Embargos de Terceiro nº 5001152-27.2025.8.21.0045, nos quais questiona, entre outras constrições, justamente os valores bloqueados em suas contas. No evento 122, PET1, o exequente requereu o levantamento do numerário. A controvérsia instaurada nos embargos de terceiro recai diretamente sobre a legitimidade da constrição e, portanto, sobre a própria destinação dos valores atualmente vinculados a estes autos. Nesse contexto, a liberação do numerário antes da definição da titularidade e da subsistência da constrição poderia comprometer a utilidade do julgamento dos embargos de terceiro e ensejar posterior necessidade de restituição. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pelo exequente e determino que permaneça suspensa qualquer liberação ou levantamento dos valores de R$ 9.561,91 e R$ 3.572,37, em favor de qualquer das partes, até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5001152-27.2025.8.21.0045 ou ulterior deliberação deste Juízo. Os valores deverão permanecer vinculados aos autos e à disposição do Juízo. A presente determinação limita-se ao numerário objeto da controvérsia e não implica suspensão integral da execução, que deverá prosseguir quanto aos demais atos e bens não alcançados por impedimento específico. 3. Dos Embargos de Terceiro nº 5002313-09.2024.8.21.0045 No evento 145, foi comunicado o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 5002313-09.2024.8.21.0045, nos quais foi reconhecido o direito de terceiro sobre o caminhão Mercedes-Benz/L 1113, placa IJH5914, com determinação de levantamento da penhora (evento 78, SENT1). Assim, determino a exclusão definitiva do referido veículo da presente execução, com levantamento de eventual restrição ainda incidente sobre o bem. O caminhão Mercedes-Benz/L 1113, placa IJH5914, deverá, igualmente, ser excluído da nova avaliação determinada no item 1. 4. Do pedido de adjudicação No evento 141, PET1, o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados com base nos valores anteriormente apurados. Considerando, contudo, a necessidade de atualização das avaliações, fica diferida a apreciação do pedido de adjudicação para após o cumprimento da nova avaliação. Concluída a diligência, intime-se o exequente para indicar, de forma individualizada, os bens cuja adjudicação pretende, bem como para apresentar memória atualizada do débito. Na apreciação do pedido deverão ser considerados apenas os bens que permaneçam regularmente sujeitos à execução, observadas as decisões proferidas nos embargos de terceiro em curso. 5. Do encargo de depositário No evento 116, DESPADEC1, o exequente foi mantido no encargo de depositário, por ausência de elementos suficientes a demonstrar utilização indevida ou deterioração dos bens. Não havendo, até o momento, elemento novo suficiente para alteração daquela decisão, mantenho o exequente no encargo de depositário. Sem prejuízo, por ocasião da nova avaliação, deverá o Oficial de Justiça consignar as condições atuais de guarda e conservação dos bens, inclusive eventual sinal de utilização, dano ou deterioração que possa ser objetivamente constatado. 6. Disposições finais Expeça-se mandado de avaliação dos bens móveis ainda sujeitos à constrição, nos termos do item 1, excluído o caminhão Mercedes-Benz/L 1113, placa IJH5914. Cumpra-se o levantamento de eventual restrição ainda incidente sobre o referido caminhão. Mantenham-se suspensos os levantamentos, por qualquer das partes, dos valores de R$ 9.561,91 e R$ 3.572,37, até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 5001152-27.2025.8.21.0045 ou ulterior deliberação. Realizada a avaliação, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.