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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000596-59.2014.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: JORGE DE MORAES MENEZES
ADVOGADO(A): RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957)
ADVOGADO(A): BRUNA FORTES PREISSLER (OAB RS069072)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Jorge de Moraes Menezes em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Por meio da decisão proferida no evento 60, DESPADEC1, este Juízo indeferiu o pedido de constrição via SISBAJUD e assentou expressamente a natureza concursal do crédito, determinando que a atualização do débito deve ficar adstrita à data do pedido de recuperação judicial da executada, em 20/06/2016, facultando ao credor requerer a expedição de certidão para habilitação de seu crédito.
O exequente postulou a expedição da referida certidão, tendo sido juntado cálculo atualizado até 23/04/2026 no evento 71, CALC1, apurando a quantia de R$ 2.765,61.
A executada manifestou-se no evento 78, PET1, acompanhada do demonstrativo do evento 78, ANEXO2, insurgindo-se contra a conta apresentada, sob o fundamento de que o débito deve ser atualizado estritamente até 20/06/2016, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e do decidido no feito, indicando como correto o montante de R$ 808,67.
Intimado, o exequente peticionou no evento 83, PET1, sustentando a ocorrência de preclusão e requerendo o regular prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
A pretensão do exequente de manter o cálculo atualizado até a data presente não encontra respaldo jurídico nem processual, haja vista os termos categóricos da decisão do evento 60, DESPADEC1.
Com efeito, restou definitivamente reconhecido nos autos que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016, submetendo-se plenamente aos efeitos da novação e às regras da Lei nº 11.101/2005 (arts. 49 e 59), em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051.
Nesse passo, a decisão foi pontual ao estabelecer que a apuração do valor devido, com vistas à expedição da competente certidão de crédito, deve observar como termo final de correção monetária e juros moratórios a data do pedido da recuperação judicial, ou seja, 20/06/2016, consoante dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005.
Desse modo, a memória de cálculo carreada no evento 71, CALC1, que computou encargos e correção monetária até abril de 2026, mostra-se em desacordo com os parâmetros fixados judicialmente.
Outrossim, não subsiste a alegação de preclusão aventada pelo exequente. A executada apenas apontou o descumprimento do critério já delimitado por este Juízo no evento 60, DESPADEC1, cabendo à parte credora adequar sua memória de cálculo às diretrizes já fixadas e acobertadas pela estabilidade da decisão anterior.
Por conseguinte, impõe-se a intimação do exequente para que providencie a retificação do cálculo exequendo, limitando a atualização até a data de 20/06/2016, ou declare expressa concordância com a conta apresentada pela executada, a fim de viabilizar a expedição da respectiva certidão de crédito.
Ante o exposto, acolho a impugnação da executada constante no evento 78, PET1 e determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo corrigido do débito, com atualização monetária e juros limitados estritamente à data de 20/06/2016, em estrita observância à decisão do Evento 60 e ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Com a juntada da conta retificada, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor e determinação de expedição da certidão de crédito.