Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Divino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000596-41.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUZA CPF: 546.138.176-68 RÉU: FABIANO DOS SANTOS FREITAS CPF: 067.065.186-97 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Pedro Ferreira de Souza em face de Fabiano dos Santos Freitas, André Luiz Portes e Cristiane Martins Faria Portes, fundado em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência proferida nestes autos, confirmada pelo acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado em 11 de novembro de 2025. Regularmente intimados na pessoa de seus advogados constituídos, os executados não efetuaram o pagamento voluntário no prazo legal, ensejando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Realizada a penhora via SISBAJUD, André Luiz Portes e Cristiane Martins Faria Portes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que Fabiano dos Santos Freitas requereu o desbloqueio dos valores constritos em sua conta. O exequente manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pleitos. É o relatório. Decido. Da Assistência Judiciária Gratuita Os executados André Luiz Portes e Cristiane Martins Faria Portes renovam o pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, recibo de pagamento de Cristiane e declaração de imposto de renda de André. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá deferir a gratuidade se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos ora executados, indeferiu expressamente o benefício por insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, conforme decisão proferida nos autos do recurso correspondente. Os documentos ora apresentados são os mesmos que já foram considerados insuficientes pelo Tribunal, não havendo elementos novos que justifiquem conclusão diversa. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença — André Luiz Portes e Cristiane Martins Faria Portes Da Nulidade da Citação Os executados sustentam, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiros, não pelos próprios citandos. A arguição não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos e suficientes. Primeiro, a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos próprios executados, assentou que a citação postal recebida por terceiro no endereço do réu é válida nos termos do art. 248, §4º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência, sendo a nulidade afastada pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Essa decisão transitou em julgado, de modo que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão em sede de impugnação. Segundo, e de forma independente, a hipótese do art. 525, §1º, I, do CPC pressupõe que o processo tenha corrido à revelia em razão da citação inválida. No caso concreto, os executados demonstraram ciência inequívoca da demanda ao longo de todo o processo: apresentaram contestação, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, recorreram em apelação e opuseram embargos de declaração. Não há, portanto, o pressuposto legal da revelia decorrente de citação inválida que autoriza a arguição desta matéria em sede de impugnação. Rejeito a arguição. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados A executada Cristiane Martins Faria Portes sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária junto ao Banco Inter possuem natureza salarial, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC e do Tema 671 do Superior Tribunal de Justiça. A tese não prospera. O extrato bancário juntado aos autos demonstra que a conta da executada recebe créditos de múltiplas origens, incluindo transferências de terceiros, Pix de diversas pessoas físicas, resgates de poupança e valores de origens não identificadas como salariais, além dos depósitos do empregador. A mistura de créditos de naturezas distintas na mesma conta afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta, pois não é possível identificar, com a segurança exigida pelo Tema 671 do STJ, que a integralidade do saldo bloqueado decorre exclusivamente de verbas de natureza alimentar. O ônus de demonstrar a origem exclusivamente salarial dos valores recai sobre o executado, e esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Rejeito a arguição. Da Ausência de Desconsideração da Personalidade Jurídica Os executados sustentam que a execução não poderia atingir o patrimônio pessoal de Cristiane Martins Faria Portes sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A arguição não tem pertinência ao caso. A condenação recaiu sobre Cristiane Martins Faria Portes em sua pessoa física, e é sobre seu patrimônio pessoal que recai a execução. Não há qualquer extensão de responsabilidade de pessoa jurídica para pessoa física, nem o inverso, que pudesse exigir a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A executada foi condenada em sua própria capacidade, e a execução de seu patrimônio pessoal é consequência natural e direta do título executivo. Rejeito a arguição. Do Excesso de Execução Os executados pretendem limitar a execução à cota-parte individual de cada devedor, no valor de R$ 27.783,87, ao argumento de que a ação de regresso não autorizaria a cobrança do total da dívida de cada executado. A tese não encontra amparo jurídico. O título executivo condena os réus solidariamente ao pagamento do débito sub-rogado. A solidariedade passiva, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. A limitação à cota-parte é matéria das relações internas entre os codevedores, regida pelo art. 283 do Código Civil, e não é oponível ao credor na fase executiva. O exequente, sub-rogado nos direitos do credor originário, detém os mesmos poderes que este possuía, podendo exigir o total de qualquer dos executados. Não há, portanto, excesso de execução. Rejeito a arguição. Do Parcelamento O pedido subsidiário de parcelamento, formulado com fundamento no art. 916 do CPC, não pode ser acolhido. O dispositivo legal exige, como condição de admissibilidade, o depósito de 30% do valor da execução no ato do requerimento, acrescido de custas e honorários advocatícios. Os executados não efetuaram o depósito legal, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. Rejeito. Do Pedido de Desbloqueio — Fabiano dos Santos Freitas Fabiano dos Santos Freitas requer o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sustentando tratar-se de quantia irrisória, com fundamento no art. 836 do CPC. O pedido não merece acolhimento. O art. 836 do CPC destina-se a evitar a realização de penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for manifestamente insuficiente para o pagamento do débito e não houver outros bens penhoráveis — hipótese que se refere à conveniência de se iniciar a constrição, não ao desbloqueio de valores já depositados em juízo. No caso, a penhora já foi efetivada e os valores já se encontram à disposição do Juízo em conta judicial, devendo ser mantidos para abatimento do débito, ainda que parcial. A circunstância de o valor bloqueado ser inferior ao total da dívida não autoriza sua liberação, pois qualquer quantia constrita contribui para a satisfação progressiva do crédito exequendo. Indefiro o pedido. Assim, determino a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD e já depositados em conta judicial em penhora definitiva, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Expedir alvará judicial em favor do exequente Pedro Ferreira de Souza para levantamento das quantias depositadas em juízo, a serem abatidas do saldo devedor. No mais, prosseguir com os atos executivos para satisfação do saldo remanescente do crédito exequendo, devendo o exequente indicar outros meios de satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar as partes. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.