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5000596-18.2026.8.13.0011

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000596-18.2026.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROBERTO QUEIROZ CPF: 317.500.877-15 RÉU: MUNICIPIO DE AIMORES CPF: 18.348.094/0001-50 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROBERTO QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE AIMORÉS e do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora narra na petição inicial (ID 10646168051) ser pessoa idosa, acamada em decorrência de sequelas de Acidente Vascular Cerebral e portadora de Doença de Alzheimer. Afirma necessitar de uso contínuo de fraldas geriátricas e suplemento nutricional, os quais tiveram o fornecimento negado na via administrativa, conforme documento de ID 10646147974. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento dos insumos e, ao final, a procedência da ação, além da gratuidade de justiça. O despacho de ID 10679462037 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o esgotamento das vias administrativas para obtenção dos insumos. Por meio da petição de ID 10726870978, a parte autora informou que a municipalidade iniciou o fornecimento do que fora pleiteado e, diante da satisfação de sua pretensão, requereu a extinção da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora informou que os insumos objeto da demanda passaram a ser fornecidos administrativamente e, em razão disso, requereu a extinção do feito. A manifestação evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda e importa desistência da ação. Considerando que os réus ainda não foram citados, a desistência independe de sua anuência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que os réus não foram citados e não houve angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito

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