2026-09-16 · TJRS
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000595-98.2024.8.21.0134/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585) ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601) ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132) RÉU: CLEBER DE SOUZA ADVOGADO(A): ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) RÉU: LUDIVAR JUNIOR DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO(A): ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da prestação de contas apresentada pelo credor fiduciário após a efetivação da busca e apreensão do bem alienado, bem como aos requerimentos de aplicação de penalidades processuais e de extinção do feito deduzidos pelos réus. 1. Da inviabilidade de extinção do processo (art. 485 do Código de Processo Civil) Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido dos demandados de extinção do feito com base nos artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil. A fase de conhecimento foi exaurida com a prolação da sentença de mérito no evento 77, a qual transitou em julgado após confirmação pelo Tribunal de Justiça. A lide possessória e a consolidação da posse e propriedade foram definitivamente resolvidas, não havendo espaço processual para rescindir ou anular o título judicial transitado em julgado em sede de cumprimento dos atos materiais subsequentes à apreensão. 2. Da prestação de contas e do dever de comprovação da venda extrajudicial O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 preconiza expressamente que, no caso de inadimplemento garantido por alienação fiduciária, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, aplicando o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado ou cobrando eventual remanescente, sempre com a devida prestação de contas. A realização da venda a terceiros e a respectiva comprovação documental constituem pressupostos inafastáveis para a liquidação do saldo remanescente decorrente do contrato de financiamento. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a juntar dois pareceres de avaliação mercadológica (evento 147, LAUDO3 e evento 147, LAUDO4) e a imputar o valor arbitrado de R$ 45.800,00 como crédito na memória de cálculo (evento 147, CALC2), sem colacionar nenhum documento hábil a comprovar a efetivação do negócio jurídico de alienação (tais como contrato de compra e venda, nota fiscal ou comprovante de recebimento do preço pago por terceiro adquirente). A simples estimativa de preço formulada por pareceres técnicos unilaterais, desacompanhada da efetiva demonstração de alienação do maquinário e da especificação de eventuais despesas incorridas, não atende à exigência legal do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e às determinações judiciais dos evento 130 e 143. Por outro lado, a impugnação apresentada pelos réus fundamenta-se em proposta comercial de sistema fotovoltaico novo com equipamentos de maior potência (evento 155, ANEXO2), elemento que não retrata com fidedignidade o estado de depreciação e o tempo de uso dos equipamentos apreendidos, adquiridos no ano de 2020. Dessarte, diante da ausência de comprovação da alienação do bem a terceiros e da discordância quanto à justa avaliação para fins de eventual apropriação ou compensação, mostra-se descabida a homologação dos cálculos aportados no evento 147, CALC2, devendo o credor comprovar documentalmente a venda efetivada ou esclarecer a destinação dos bens apreendidos. 3. Dos pedidos de aplicação de penalidades processuais Quanto ao pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), indefiro os requerimentos neste momento. Conquanto a parte autora tenha apresentado manifestação deficitária quanto à prova documental da venda, observa-se que houve a apresentação de laudos de mercado com a intenção de mensurar e abater o valor do maquinário, conduta que, por si só, não denota dolo processual específico, fraude ou intuito protelatório deliberado a autorizar a imposição imediata das sanções dos artigos 77 e 81 do Código de Processo Civil. Todavia, impõe-se a concessão de derradeira oportunidade para que a credora fiduciária supra a omissão documental e regularize a liquidação das contas, sob pena de incidência das medidas indutivas e coercitivas pertinentes. Por fim, decido. Ante o exposto: a) rejeito os pedidos formulados pelos réus de extinção do processo com base nos artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil e de aplicação imediata de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; b) indefiro a homologação da memória de cálculo e prestação de contas apresentada pela parte autora no evento 147, CALC2, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva venda dos bens apreendidos a terceiros; c) intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva alienação extrajudicial dos 136 módulos fotovoltaicos e do inversor apreendidos, mediante juntada do respectivo contrato, nota fiscal ou comprovante financeiro de ingresso do preço, acompanhado do demonstrativo atualizado de evolução do débito e despesas, ou esclareça se os bens permanecem sob sua guarda; d) advirto a parte autora de que a inércia injustificada ou a reiteração de manifestações desprovidas da documentação exigida ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da remessa dos autos à avaliação judicial para apuração do real valor de mercado dos bens na data da apreensão. Intimações eletrônicas expedidas no ato.