2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 5000595-82.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: IBIRAFERTIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA. - EPP CPF: 23.378.936/0001-56 RÉU: GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: 116.418.126-21 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passo ao breve relato dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IBIRAFÉRTIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. - EPP (JN RIO PRETO COMERCIAL LTDA UNIPESSOAL EPP) em desfavor de GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, alegando, em síntese, ser credora da quantia atualizada de R$ 2.986,41 (dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente à aquisição de produtos agrícolas a que se referem a Nota Fiscal n. 13.310. Com a inicial vieram os documentos de ID 10429876317 e ID 10429879054. Inobstante devidamente citado e intimado (ID 10683068957), o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 10693774501). O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo. A decretação da revelia é medida que se impõe, pois, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995, a parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, reputando-se, portanto, como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Com efeito, diante da produção do efeito material da revelia, que goza de presunção iuris tantum, torna-se cabível o julgamento imediato do pedido, consoante o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. Sendo assim, a presunção decorrente do art. 344 do CPC, aliada à prova documental trazida com a inicial conduzem ao decreto de procedência do pedido. No caso vertente, a veracidade dos fatos encontra-se corroborada pela prova documental apresentada, consistente na nota fiscal e no comprovante de entrega. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Ademais, conforme artigo 394 do mesmo diploma legal, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia histórica de R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais), atualizado desde o vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se com baixa. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000