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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000595-79.2010.8.21.0008/RS AUTOR: ADAO LUIZ PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL BONACINA (OAB RS101895) ADVOGADO(A): JURANDIR PEDRO BONACINA (OAB RS006625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o falecimento do autor Adão Luiz Pinto, ocorrido em 07 de março de 2025, defiro a habilitação do Espólio de Adão Luiz Pinto, representado pela inventariante Janaína Deconto, para que passe a integrar o polo ativo da demanda, nos termos requeridos no evento 115.1. Quanto ao pedido de reconsideração, em cumprimento ao acórdão prolatado em sede de apelação, que determinou o esgotamento das diligências de localização dos réus, não vislumbro pressupostos para a reconsideração pretendida neste momento. Defiro a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, ao INSS, ao Ministério do Trabalho e demais órgãos conveniados, para fins de localização dos réus. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os inventariantes ou sucessores apurados nos inventários de nºs 001/107.0062240-7, 001/105.0521935-6, 001/105.0806581-3 e 001/105.0522591-7, para fins de citação pessoal. Diligências legais.
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