Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000595-61.2022.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES CPF: 050.195.886-01 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizado por CARLOS EDUARDO LOPES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor, empregado e segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trabalho em 10/09/2020, que resultou na amputação traumática de três dedos da mão direita. Aduziu que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário até 05/04/2022, quando o benefício foi cessado, embora permaneça incapacitado para o trabalho. Sustentou a impossibilidade de reabilitação profissional em razão das sequelas permanentes e requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência. Decisão de ID 9480965015 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não havia comprovação suficiente da persistência da incapacidade laboral, sendo necessária a dilação probatória. Laudo Pericial no ID 10600947928. No ID 10612310457, o INSS sustentou a ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade, destacando que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade do autor para o trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção da decisão administrativa de cessação do benefício. O autor informou no ID 10624021610, a concessão administrativa de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, superveniente ao ajuizamento da ação, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. No ID 10684147578, o INSS alegou que o benefício já havia sido concedido administrativamente e permanecia ativo desde 26/09/2020, razão pela qual requereu a extinção do feito, com a aplicação dos consectários legais. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Verifico que a própria parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da presente ação, conforme ID 10624021610, em razão da concessão administrativa do benefício previdenciário, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, é de conhecimento público que os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo, outrossim, imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação do requerimento de desistência feito pela parte autora é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento a esta. Dispositivo. 1. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 9480965015. 3. Certifique se houve nomeação de perito e regularizado eventual pagamento de honorários. 4. Com o trânsito em julgado, quitadas as custas, nada mais havendo no presente feito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.