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5000595-61.2022.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000595-61.2022.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES CPF: 050.195.886-01 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizado por CARLOS EDUARDO LOPES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor, empregado e segurado da Previdência Social, sofreu acidente de trabalho em 10/09/2020, que resultou na amputação traumática de três dedos da mão direita. Aduziu que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário até 05/04/2022, quando o benefício foi cessado, embora permaneça incapacitado para o trabalho. Sustentou a impossibilidade de reabilitação profissional em razão das sequelas permanentes e requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência. Decisão de ID 9480965015 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não havia comprovação suficiente da persistência da incapacidade laboral, sendo necessária a dilação probatória. Laudo Pericial no ID 10600947928. No ID 10612310457, o INSS sustentou a ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade, destacando que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade do autor para o trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção da decisão administrativa de cessação do benefício. O autor informou no ID 10624021610, a concessão administrativa de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, superveniente ao ajuizamento da ação, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. No ID 10684147578, o INSS alegou que o benefício já havia sido concedido administrativamente e permanecia ativo desde 26/09/2020, razão pela qual requereu a extinção do feito, com a aplicação dos consectários legais. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Verifico que a própria parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento da presente ação, conforme ID 10624021610, em razão da concessão administrativa do benefício previdenciário, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, é de conhecimento público que os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzindo, outrossim, imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação do requerimento de desistência feito pela parte autora é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento a esta. Dispositivo. 1. Dessa forma, homologo a desistência da ação pela parte autora, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 9480965015. 3. Certifique se houve nomeação de perito e regularizado eventual pagamento de honorários. 4. Com o trânsito em julgado, quitadas as custas, nada mais havendo no presente feito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno

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