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Processo 5000595-55.2026.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, -, Marília, MARíLIA - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000595-55.2026.4.03.6345 AUTOR: MAYARA CRISTINA DE ASSIS CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/10/2026 às 13h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . MARíLIA/SP, 15 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000595-55.2026.4.03.6345 AUTOR: MAYARA CRISTINA DE ASSIS CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça gratuita pleiteados pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício PSF/MII/Nº 067/2016-GAB, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Em prosseguimento, com fundamento no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, nomeio o Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, médico ortopedista, para realização da perícia e designo a perícia médica para o dia 17/10/2026 (sábado), às 13:40 horas, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Rua Nove de Julho, nº 465, nesta cidade. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento. Para a realização da perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) a parte autora deverá comparecer sozinha e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte autora deverá trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. c) por fim, cumpre à parte autora obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos em anexo, assim como os demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para a realização da perícia. Caso a conclusão do exame médico pericial não seja divergente com a perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o laudo médico pericial concluir pela existência de incapacidade laborativa, cite-se e intime-se o INSS para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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