2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000595-16.2025.8.21.0150/RSAUTOR: GABRIEL ANSCHAU BRAND ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA PETROPOLIS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): KELLY COMIN (OAB RS095456) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gabriel Anschau Brand em face de Cooperativa Agropecuária Petrópolis Ltda. em liquidação e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 115.117,54 (cento e quinze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao CT-e nº 44, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de 26/04/2023 até a citação, e pela taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) R$ 57.809,97 (cinquenta e sete mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao CT-e nº 45, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de 29/05/2023 até a citação, e pela taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) custas processuais e honorários aos procuradores do requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade da justiça deferida à ré; O pagamento do crédito reconhecido nesta sentença deverá observar o plano de pagamento e a respectiva classe de crédito estabelecidos no procedimento de liquidação extrajudicial da Cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764/71. A questão relativa à suspensão prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/71 será apreciada na fase de execução ou cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá ser demonstrado eventual risco concreto ao procedimento liquidatório.