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2026-09-15 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000595-07.2020.8.24.0021/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIDINIR MARCOS SCHEIDT
ADVOGADO(A): DARLAN SOUZA SANTOS (OAB PR080584)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: TADEU ANTONIO BRAGAGNOLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JUAREZ CECCON (OAB SC017816)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão do evento 240.1, sustentando a existência de omissão e obscuridade.
Afirma, em síntese, que a decisão enfrentou, em sua fundamentação, tanto a alegação de fraude à execução quanto o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porém o dispositivo limitou-se a indeferir expressamente a penalidade prevista no art. 774 do CPC, sem manifestação conclusiva acerca do pedido de reconhecimento da fraude à execução.
Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza fiduciária dos bens alienados e quanto à incidência dos incisos IV e V do art. 774 do CPC. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes (evento 249.1).
A parte executada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (evento 259.1).
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de integração da decisão embargada.
Embora a fundamentação do evento 240.1 tenha consignado expressamente que os elementos então existentes nos autos não permitiam concluir, com segurança, pela ocorrência de fraude à execução nem pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o dispositivo efetivamente fez referência apenas ao indeferimento do pedido de aplicação de multa.
A fim de afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que a decisão do evento 240.1 também apreciou o pedido de reconhecimento da fraude à execução formulado no evento 236.1.
Todavia, à luz do conjunto probatório então existente, concluiu-se que não estavam presentes elementos suficientes para o reconhecimento da alegada fraude.
Com efeito, embora o executado tenha informado a alienação de bens anteriormente oferecidos em garantia, os autos não revelam, de forma suficientemente segura, as circunstâncias concretas das negociações, notadamente a identificação dos adquirentes, as datas das alienações, os respectivos valores, a forma de pagamento e outros elementos necessários à adequada caracterização da hipótese prevista no art. 792 do Código de Processo Civil.
Assim, a conclusão adotada foi a de que o acervo probatório disponível naquele momento não autorizava o reconhecimento da fraude à execução, sem prejuízo de reavaliação futura caso novos elementos venham a ser produzidos.
Também não se verifica omissão quanto à incidência dos incisos IV e V do art. 774 do CPC.
A decisão embargada expressamente consignou a ausência de elementos aptos a demonstrar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e a inexistência de suporte probatório suficiente para caracterização do elemento subjetivo necessário à imposição da penalidade pretendida.
Da mesma forma, a mera existência de garantia fiduciária não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da fraude à execução nem da multa processual pretendida.
As alegações deduzidas pelo embargante revelam, em grande medida, inconformismo com a valoração jurídica realizada na decisão embargada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a omissão deve ser sanada apenas para explicitar o alcance da decisão anteriormente proferida, sem modificação de seu conteúdo substancial.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação e o dispositivo da decisão do evento 240.1, esclarecendo que também resta INDEFERIDO, por ora, o pedido de reconhecimento da fraude à execução formulado no evento 236.1, por insuficiência dos elementos probatórios atualmente constantes dos autos, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham novas provas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).