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Processo 5000594-98.2025.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000594-98.2025.8.24.0036/SC AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.

2026-09-14 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000594-98.2025.8.24.0036/SCAUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: CLADEMIR ANDERSON KADES ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) RÉU: MARLI KADES ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor de CLADEMIR ANDERSON KADES e MARLI KADES, para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 304.318,96 (trezentos e quatro mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2023, sendo R$ 147.319,00 corrigidos monetariamente desde 24/05/2023 (Súmula 43, STJ) e R$ 156.999,96 corrigidos monetariamente desde 15/06/2023 (Súmula 43, STJ), incidindo sobre a totalidade da condenação juros de mora desde 25/03/2023 (Súmula 54, STJ), tudo na forma fundamentada no capítulo IV desta sentença (taxa SELIC até 29/08/2024 e regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido no serviço, incluindo a regular fase de instrução processual, com produção de prova oral em audiência. Contudo, sendo os réus beneficiários da Justiça gratuita (Evento 49), resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas (custas e honorários), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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