Publicações do processo

5000594-93.2020.4.04.7140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 7ª UAA Integrada em Gramado e Canela · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000594-93.2020.4.04.7140/RSAUTOR: ALCEU NUNES ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) ADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436) ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Contabilizar o período de 01/03/2012 a 30/11/2016 como tempo urbano; - Reconhecer o(s) período(s) de 02/02/1969 a 24/01/1982 e 13/04/1982 a 29/05/1985 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência; - Determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 42/179.656.641-9 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 30/11/2016 DIP 01/09/2026 DCB Inaplicável RMI A apurar - Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos. Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença. Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII para proceder a implantação do benefício na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região. Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.