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Processo 5000594-85.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000594-85.2026.4.04.7107/RSRELATOR: RENATA CRISTINA KREDENS AYMONE AUTOR: PAULO ROBERTO DUTRA ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 15/09/2026 - APELAÇÃO

2026-09-09 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000594-85.2026.4.04.7107/RSAUTOR: PAULO ROBERTO DUTRA ADVOGADO(A): SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão: I) pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 09/03/2017 ; e II) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formlados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 19/10/1992 a 17/08/1994 e 30/01/2008 a 29/01/2009 como tempo de serviço especial; b) revisar a espécie do benefício concedido em favor do autor, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.441.872-1 ) para aposentadoria especial, a contar da DIB, em 05/08/2016, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação do benefício, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e; c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, em cotejo com todos os pedidos do autor ele sucumbente, portanto, em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.

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