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5000594-69.2019.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-69.2019.8.24.0049/SC EXEQUENTE: DENKEN INDUSTRIA DE ESTOFADOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DENKEN INDUSTRIA DE ESTOFADOS E SERVICOS LTDA em face de JME COMERCIO DE MOVEIS LTDA e JOACIR DE MEDEIROS. A parte executada foi intimada no evento 9, mantendo-se omisso. Proferiu-se decisão acerca das medidas de expropriação (evento 17, evento 26 e evento 39). As buscas via SISBAJUD (evento 23) e RENAJUD (evento 31) resultaram infrutíferas. Efetivou-se a inclusão do CNPJ da empresa executada no cadastro de inadimplentes (evento 33). Constatado o cancelamento da inscrição da executada JME Comércio de Móveis Ltda, foi deferida sua sucessão processual e determinada a inclusão de Joacir de Medeiros (evento 56). O executado foi intimado no evento 86. Sobreveio decisão acerca dos atos expropriatórios em face da pessoa física (evento 93). As diligências SISBAJUD e RENAJUD foram negativas (evento 98 e evento 100). O executado teve seu CPF inscrito no cadastro de inadimplentes (evento 106). Foi deferida a penhora salarial, correspondente a 10% sobre aposentadoria (evento 127). Postulou a exequente pela penhora no rosto dos autos n. 5018237-89.2026.8.24.0018. É o relatório. Decido. Da penhora no rosto dos autos Em consulta ao processo n. 5018237-89.2026.8.24.0018, verifica-se que o executado figura como credor, havendo, portanto, possibilidade de ingresso de valores em seu patrimônio. Nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, possível é a penhora de outros créditos, com observância das regras dos arts. 855 e seguintes do referido Estatuto Processual. Ainda, em relação à penhora de créditos, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 860: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de créditos (penhora no rosto dos autos) eventualmente devidos à parte executada nos autos n. 5018237-89.2026.8.24.0018, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como termo de penhora. 2. Translade-se cópia da presente decisão para os autos 5018237-89.2026.8.24.0018, a fim de que a constrição seja anotada e seja reservado eventual crédito até o limite atualizado do débito da presente demanda. 3. Intimem-se da presente decisão, em especial a parte executada, pela mesma forma com que intimada anteriormente nos autos. 4. Requeira o credor o que entender cabível, no prazo de 10 dias, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos trata-se de mera expectativa de satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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