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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000594-32.2018.8.24.0008/SC EXEQUENTE: YURI CORREA NOGUEIRA (Representado) ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Sociedade de Advogados não possui legitimidade para receber. Deste modo, regularize a parte requerente a procuração nos autos, caso queira receber o valor depositado em juízo ou refaça o pedido indicando conta bancária de um dos procuradores elencados na procuração anexada nos autos e depois expeça-se alvará conforme item abaixo. 2 - Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes em favor de seu patrono. 2 - Defiro o pedido constante no evento nº 190 e determino o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em contas bancárias de titularidade da parte executada ERIK ANTUNES NOGUEIRA, CPF: 11353145948 e CLAUDINEIA ANTUNES, CPF: 08581696902, até o limite do último valor indicado pela parte credora, posteriormente a esta decisão, com renovação automática da ordem durante o prazo de 20 (vinte) dias (modalidade teimosinha). Esclareço que, em não se tratando de verba alimentar, a ordem automática de bloqueio deve ser suspensa por 10 (dez) dias, a iniciar pelo dia 30 até o dia 9 ou 8 (quando o mês tiver 31 dias), afim de evitar penhora de verbas salariais. Efetivado o bloqueio, converto-o em penhora e determino que se transfira o valor para conta vinculada a este processo. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Os bloqueios em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser imediatamente cancelados. Caso inexitosa a medida acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, determino a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Após um ano de suspensão, não havendo impulso ao processo, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC). Intimem-se.
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