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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000593-72.2026.8.24.0006/SC EXEQUENTE: PAOLA ROQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual o MUNICÍPIO DE BARRA VELHA apresentou impugnação, alegando excesso de execução, especialmente quanto aos critérios utilizados para apuração do proveito econômico que constitui a base de cálculo da verba honorária. A parte exequente, por sua vez, defendeu a metodologia empregada e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A controvérsia estabelecida entre as partes não se limita à realização de simples operação aritmética, pois envolve, inicialmente, a definição dos parâmetros que deverão ser observados para a mensuração do proveito econômico obtido na demanda originária. O título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, expressamente identificado como os “valores dos impostos que deixarão de ser pagos”, percentual posteriormente majorado em 2% em grau recursal. Assim, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor dos créditos tributários efetivamente afastados pelo título executivo, devidamente atualizados segundo os critérios próprios aplicáveis ao crédito tributário. Tal operação não se confunde com a posterior atualização da própria verba honorária devida pela Fazenda Pública, após a incidência do percentual estabelecido no título. No caso, contudo, os cálculos apresentados pelas partes não permitem a imediata definição do montante devido. A parte exequente adotou como base valores que afirma estarem atualizados até 27/03/2023 e, posteriormente, promoveu a atualização dos honorários desde 08/03/2023, data do trânsito em julgado, circunstância que demanda conferência para afastar eventual sobreposição de atualização. O Município, por sua vez, utiliza metodologia diversa, aplicando aos próprios créditos tributários os critérios gerais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, além de apresentar memória de cálculo que igualmente reclama conferência quanto aos períodos e índices empregados. Há, ainda, divergência quanto à inclusão da multa moratória na composição do proveito econômico, matéria cuja definição depende da identificação dos créditos efetivamente alcançados pela coisa julgada e da respectiva composição. Diante disso, antes da apreciação definitiva da impugnação, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, inclusive para conferência dos cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Sendo assim: 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo dos honorários deverá corresponder ao valor dos créditos tributários de IPTU efetivamente abrangidos pelo título executivo; b) para mensuração do proveito econômico, deverão ser utilizados os critérios próprios de atualização dos créditos tributários municipais, e não aqueles aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; c) quanto aos créditos já existentes quando do trânsito em julgado, a apuração deverá adotar como data-base 08/03/2023, evitando-se qualquer sobreposição entre a atualização da base tributária e a posterior atualização da verba honorária; d) eventual lançamento posterior a 08/03/2023 que, em razão dos efeitos do título executivo, possa estar abrangido pela coisa julgada deverá ser apresentado em memória apartada, com indicação da respectiva competência, valor originário e critérios de atualização, sem sua retroação ficta à data do trânsito em julgado; e) sobre o proveito econômico assim apurado deverá ser aplicado o percentual de 12%, correspondente à verba fixada na origem, acrescida da majoração recursal; f) obtido o valor dos honorários, deverá a verba ser atualizada segundo os critérios legais próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se o regime vigente em cada período, sem aplicação antecipada do regime constitucional específico de atualização dos requisitórios antes de sua efetiva expedição; g) quanto à multa moratória, deverá a Contadoria, se tecnicamente possível, discriminar os valores correspondentes ao principal, correção monetária, juros e multa, apresentando dois cenários de cálculo, um com e outro sem a inclusão da penalidade, para posterior definição judicial; h) deverão ser considerados exclusivamente os créditos compreendidos no título executivo, excluindo-se parcelas estranhas à condenação, já satisfeitas, canceladas por fundamento diverso ou não alcançadas pela coisa julgada. 2. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Por ora, postergo a análise dos honorários decorrentes desta fase processual.
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