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5000593-69.2021.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000593-69.2021.8.21.0026/RS EXEQUENTE: IDEAL FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): DANIELE GRUNEWALDT (OAB RS101707) ADVOGADO(A): EMANUELE BERNHARD ETGES (OAB RS085298) EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PIRES (OAB RS075548) ADVOGADO(A): KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A): ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcio Augusto Machado no cumprimento de sentença que lhe move Ideal Factor Fomento Comercial Ltda. O excipiente sustenta, em resumo: a) a ocorrência de dupla penalidade, pois seu nome já foi negativado anteriormente pela mesma dívida, requerendo o levantamento liminar da restrição atual; b) a prescrição da pretensão executiva, pois a fase de cumprimento de sentença teria sido efetivamente iniciada após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado; e c) subsidiariamente, a prescrição intercorrente, pela inércia da parte exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito por prazo superior a cinco anos. A parte excepta apresentou resposta no evento 74.1, rebatendo as alegações. Defendeu a legalidade da negativação, por se tratar de obrigação distinta daquela que gerou a inscrição anterior. Afastou a prescrição, argumentando que o prazo aplicável é de dez anos e que a execução foi iniciada tempestivamente. Negou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo esteve em constante movimentação e que eventuais demoras decorreram da complexidade da liquidação do julgado e de trâmites do próprio Judiciário. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No caso, o excipiente alega prescrição, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento deste incidente. Assim, admito o processamento da presente exceção. Da Alegação de Dupla Penalidade na Negativação O excipiente alega que a atual negativação de seu nome, determinada no evento 52.1, configura dupla penalidade, pois já teria sofrido restrição de crédito em 2005 pela mesma dívida (evento 3, PROCJUDIC1, p. 15-16). A alegação não prospera. A negativação anterior, ocorrida em 2005, foi promovida pela instituição financeira BV Financeira e dizia respeito ao inadimplemento do contrato de financiamento do veículo, do qual o excipiente era o titular. Trata-se de uma relação jurídica distinta, envolvendo credor diverso. A negativação atual, por sua vez, foi determinada neste processo e tem como fundamento o inadimplemento de um título executivo judicial, ou seja, a sentença transitada em julgado que reconheceu um crédito em favor da exequente, Ideal Factor Fomento Comercial Ltda, após a resolução do contrato de compra e venda do veículo. São, portanto, obrigações e fundamentos jurídicos distintos. A medida atual não constitui uma penalidade, mas sim um meio de coerção legal para o cumprimento da obrigação, expressamente autorizado pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a alegação de dupla penalidade. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente argumenta que a pretensão executiva está prescrita, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/10/2010, e a fase de cumprimento de sentença somente teria sido efetivamente instaurada em 24/02/2016. A tese não se sustenta. Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A ação principal envolveu resolução de contrato e indenização, pretensões submetidas ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 05/10/2010 (evento 3, PROCJUDIC6, p. 6), de modo que o prazo para o ajuizamento da execução se estenderia até 05/10/2020. Diferentemente do que alega o excipiente, a fase de cumprimento de sentença foi protocolada pela exequente em 05/02/2015 (evento 3, PROCJUDIC6 - fl. 6) data que interrompeu o curso do prazo prescricional. O posterior recolhimento de custas e as discussões sobre o cálculo do débito são atos processuais que não invalidam o protocolo tempestivo da execução. Portanto, a execução foi iniciada dentro do prazo legal. Rejeito a alegação de prescrição. Da Prescrição Intercorrente De forma subsidiária, o excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta inércia da exequente por período superior a cinco anos. O argumento também não prospera. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia e a desídia do credor em promover os atos que lhe competem para o andamento do processo. A simples análise do histórico processual demonstra que o feito jamais ficou paralisado por culpa da exequente. A longa tramitação decorreu da alta complexidade na liquidação da sentença, que estabeleceu obrigações recíprocas e ilíquidas, exigindo sucessivas remessas à Contadoria Judicial, impugnações aos cálculos por ambas as partes e, inclusive, a interposição de Agravo de Instrumento para definir o valor exato do débito. A liquidez do crédito somente foi consolidada com a decisão proferida em grau recursal, cujo trânsito em julgado foi noticiado nos autos em 21/06/2024 (evento 32.1). Durante todo esse período, a exequente atuou de forma diligente, requerendo medidas para o prosseguimento da execução, como a tentativa de bloqueio via Sisbajud e o pedido de penhora de quotas sociais. A tentativa de bloqueio de ativos, ainda que infrutífera ou posteriormente revertida, constitui ato de impulso processual que afasta a alegação de inércia. Da mesma forma, a tramitação de recursos e incidentes sobre o valor da execução demonstra a litigiosidade da matéria e impede o reconhecimento de desídia do credor. Desse modo, não há que se falar em paralisação do feito por inércia da exequente. Rejeito a alegação de prescrição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, por tratar-se de incidente. Intimações agendadas, inclusive da parte exequente para juntada de cálculo atualizado do débito. Por fim, volte para análise do pedido do evento 67.1.

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