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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000593-40.2025.8.24.0125/SC
AUTOR: MARIO RICARDO PIRES
ADVOGADO(A): Diego Pires Gauto (OAB RS065883)
RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)
DESPACHO/DECISÃO
MARIO RICARDO PIRES renovou, no evento 85, o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que percebe apenas proventos de aposentadoria e de que não é proprietário de bens imóveis, noticiando, ainda, encontrar-se em tratamento oncológico.
No evento 61 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
O pedido renovado não comporta acolhimento.
A gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e a declaração firmada pela pessoa natural tem presunção apenas relativa, que cede diante de elementos concretos em sentido contrário.
A petição do evento 85 não veio instruída com documento novo, reportando-se aos elementos já constantes dos autos. O comprovante de proventos juntado no evento 60 foi precisamente o documento examinado no evento 61, ocasião em que se registrou que o benefício previdenciário supera três salários mínimos e que não haviam sido apresentadas a declaração de imposto de renda, a certidão de propriedade de veículos e os demais extratos bancários determinados.
Permanece, assim, a conclusão do evento 61, agora reforçada pela ausência de qualquer elemento novo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça renovado no evento 85.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 15, caput e § 1º, da Lei estadual n. 17.654/2018.
O parcelamento das custas em até 12 (doze) prestações mensais permanece autorizado nos termos do evento 61, bastando requerimento expresso da parte autora, hipótese em que se expedirão os boletos parcelados, independentemente de nova conclusão, com intimação para o recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.