2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000593-38.2026.4.03.6102 AUTOR: EDMILSON RODRIGUES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSSA RODRIGUES LINS DOS SANTOS - SP470638 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EDMILSON RODRIGUES SANTANA em desfavor da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, da penhora, bem como da natureza de bem de família do imóvel da matrícula n. 10.908 do CRI de Sertãozinho/SP, penhorado nos autos da Execução Fiscal n. 5008037-30.2023.4.03.6102.4.03.6102. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 574269895). Em sua impugnação, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, a litispendência por identidade dos pedidos aqui apresentados com aqueles efetuados na exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal, e refutou os argumentos da inicial (Id 577133437). Facultada a apresentação de réplica (Id 579008002), o embargante permaneceu silente. Trasladada para estes autos cópia da decisão proferida na exceção de pré-executividade (Id 601865228). É o relatório. Passo a decidir. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, advém do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que, quanto à utilidade deve se observar a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Resta consolidada pela doutrina e jurisprudência pátrias a possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, por meio de simples petição nos próprios autos da execução fiscal (Súmula 393, STJ). É uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, admitindo-se o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. No caso vertente, a parte autora opôs exceção de pré-executividade no processo principal, alegando a nulidade d citação do executado e a impenhorabilidade do bem imóvel da matrícula n. 10.908 do CRI de Sertãozinho. Esses mesmos argumentos foram trazidos nesta sede de cognição, não tendo sido apresentado qualquer fato novo, ou seja, a parte autora limita-se a reapresentar alegações já analisadas e acolhidas em parte no processo principal, em 27/8/2026. Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte autora, por ser tratar de questões alegadas na execução fiscal de referência e já resolvidas, não sendo possível sua rediscussão. Operou-se sobre elas a preclusão, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Descabida a rediscussão, em sede de embargos à execução fiscal, sobre a prescrição crédito tributário, matéria objeto da exceção de pré-executividade. 2. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que a rediscussão, em sede de embargos, de questão deduzida anteriormente em exceção de pré-executividade, importa no reconhecimento da preclusão consumativa. 3. Apelação não provida. (TRF3 - ApCiv 0006003-80.2017.4.03.6102 - 3ª Turma, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020) Assim, configurado o fenômeno da preclusão consumativa, na forma do artigo 507 do CPC, a ocasionar a extinção dos embargos sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em virtude da preclusão consumativa, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a embargante em honorários por ser suficiente a previsão do Decreto-lei n.º 1.025/69. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (EF n. 5008037-30.2023.4.03.6102). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.