2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000593-35.2026.8.21.0110/RS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO LOCATELLI (OAB RS127760) ADVOGADO(A): GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRV AMBIENTAL EIRELI e RENAN DAVI VALMORBIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS — SICREDI UNIESTADOS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 5000299-80.2026.8.21.0110. Em despacho anterior (evento 5), foi determinada a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada pelos embargantes, sob pena de cancelamento da distribuição. Em cumprimento à determinação, os embargantes apresentaram emenda à inicial (evento 12). I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA — PESSOA JURÍDICA (BRV AMBIENTAL EIRELI) O balancete apresentado demonstra ativo circulante total de R$ 3.924,23, dos quais apenas R$ 317,70 correspondem a disponibilidades imediatas em caixa, ao passo que o passivo circulante alcança R$ 98.565,56, superando em mais de vinte e cinco vezes o ativo circulante. Ademais, as contas de resultado do período registram receitas de R$ 400.545,00 e custos e despesas da ordem de R$ 496.188,26, evidenciando resultado deficitário no primeiro semestre de 2026, conforme atestado pelo contador responsável em declaração firmada sob as penas da lei. Diante do quadro de insuficiência financeira devidamente comprovado, e nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à embargante BRV AMBIENTAL EIRELI. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA — PESSOA FÍSICA (RENAN DAVI VALMORBIDA) A Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2026, ano-calendário 2025, apresentada pelo embargante Renan Davi Valmorbida revela rendimentos tributáveis totais de R$ 18.227,32. A declaração aponta bens e direitos no valor de R$ 245.510,46 em 31/12/2025, contrapostos a dívidas e ônus reais de R$ 312.725,45 na mesma data, resultando em patrimônio líquido negativo de aproximadamente R$ 67.214,99. O embargante possui ainda dois dependentes menores sob sua responsabilidade econômica, circunstância que agrava o comprometimento de sua renda. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, presunção esta que se encontra corroborada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao embargante Renan Davi Valmorbida. III — DO EFEITO SUSPENSIVO Os embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento no art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do referido dispositivo legal, o efeito suspensivo nos embargos à execução de título extrajudicial está condicionado à garantia do juízo, requisito que não se encontra preenchido no presente caso, porquanto não há nos autos notícia de penhora ou qualquer outra forma de garantia da execução originária. Assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. IV — DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA Recebo os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se.