2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000592-86.2023.4.03.6125 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS NETO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período controvertido e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão. Em suas razões, o INSS alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal para reconhecer, como tempo especial, o período de trabalho sujeito ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Sustenta, ainda, que há distinção conceitual entre periculosidade e nocividade, sendo que a periculosidade não teria sido mantida como fundamento para a concessão de aposentadoria especial após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, pelo Decreto nº 2.172/97 e pela Lei nº 9.528/97. Por fim, requer o provimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimado, o embargado apresentou resposta no prazo legal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período controvertido e converteu a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão (ID. 391270401). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. O INSS aponta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal para o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, sustentando a distinção entre periculosidade e nocividade. Contudo, a alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada exatamente essa matéria, conforme se extrai dos seguintes trechos (ID. 391270401): "A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).' E também o entendimento desta Corte: '– À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínSito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal.' Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." O acórdão, portanto, foi expresso ao afastar a tese de que a supressão do agente eletricidade do Decreto nº 2.172/97 impediria o reconhecimento da especialidade, fundamentando-se no caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários e no Tema 534 do STJ. A distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS foi implicitamente superada pela adoção do entendimento consolidado de que a exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts constitui, por si mesma, condição especial reconhecível mesmo após a referida alteração regulamentar. Assim, o que o INSS busca, na realidade, é a reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - Que nada obsta o reconhecimento de período especial posterior a edição da Lei Decreto nº 2.172/97 pelo agente eletricidade, nem existe infringência à previsão constitucional de prévia fonte de custeio. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade superior a 250 volts e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ausência de previsão legal para o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, considerada a distinção entre periculosidade e nocividade sustentada pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, assentando que o caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários permite o reconhecimento da especialidade mesmo diante da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/1997. 4. A distinção entre periculosidade e nocividade invocada pelo INSS foi superada pela aplicação do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte, que reconhecem a especialidade do labor com exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nos regulamentos posteriores a 1997. 5. Na ausência de omissão real no acórdão embargado, o prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 já se encontra satisfeito pelo pronunciamento expresso sobre a matéria, não sendo necessária a integração da decisão para fins de acesso à via recursal excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento no caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários e no Tema 534 do STJ. 2. Os embargos de declaração opostos para reapreciação de tese jurídica já analisada e rejeitada não se coadunam com a finalidade do recurso prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); TRF3, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão