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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000592-16.2024.8.24.0020/SC
AUTOR: MARCIO ROBERTO ALAMINI
ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA AURELIO (OAB SC041321)
RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
RÉU: SUPERMERCADOS MANENTI LTDA
ADVOGADO(A): LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS MANENTI LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta, em síntese, haver omissão quanto à responsabilidade final e à forma de custeio dos honorários periciais. Destaca que a prova técnica foi produzida para apurar fato constitutivo do direito invocado pelo autor, sobretudo a existência de nexo causal entre a espera na fila e o agravamento do quadro clínico alegado. Afirma que o autor foi integralmente vencido na demanda e na matéria submetida à perícia. Alega que a responsabilidade definitiva pelas despesas periciais deve acompanhar a sucumbência, ainda que o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça. Defende que o custeio deve observar o regime previsto nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, mediante recursos públicos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, atribuir ao autor a responsabilidade pelos honorários periciais, afastar qualquer ônus definitivo da ré e determinar o ressarcimento do valor de R$ 555,02, devidamente atualizado, que afirma ter antecipado no curso do processo.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Não possuindo estes embargos de declaração efeitos infringentes, podem ser decididos independentemente de manifestação da parte contrária. Isso ocorre porque, nesses casos, não há alteração do conteúdo decisório da sentença, mas apenas esclarecimento, integração ou correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Assim, passo a analisar os presentes embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto.
No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto à responsabilidade pelos honorários periciais. Sustenta que a sentença julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a sucumbência da parte autora, mas deixou de disciplinar expressamente a responsabilidade e a forma de custeio da prova pericial produzida nos autos, bem como não apreciou o pedido de ressarcimento dos valores que afirma ter antecipado a esse título.
Assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Embora a solução da lide tenha sido integralmente apreciada, mostra-se conveniente esclarecer que a sucumbência atribuída à parte autora alcança também as despesas processuais decorrentes da produção da prova pericial.
Nos termos da legislação processual, a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos encargos decorrentes da sucumbência. O benefício apenas obsta sua cobrança imediata, submetendo a exigibilidade das verbas ao regime legal próprio.
Desse modo, a responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte autora, em razão de sua sucumbência integral na demanda. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessa obrigação permanece suspensa, observadas as disposições legais pertinentes.
O esclarecimento, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão de ressarcimento formulada pela embargante.
Isso porque a sentença limitou-se ao julgamento do mérito da causa e à definição da sucumbência. A alegação de adiantamento de valores pela embargante e eventual pretensão restitutória não constituem matéria que tenha permanecido sem apreciação no decisum. Trata-se de questão acessória cuja análise deve observar o procedimento próprio e o regime legal aplicável ao custeio da prova pericial.
Assim, a omissão existe apenas quanto à necessidade de explicitar que a sucumbência da parte autora compreende também a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da perícia, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente apenas para esclarecer que a responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte autora, em razão de sua sucumbência, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida, mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
Intimem-se.