Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000591-90.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: JULIA GOMES TRINDADE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELLEN MARIA CARRARA AMORIELLO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOÃO DA BOA VISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlia Gomes Trindade Silva contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em São João da Boa Vista (INSS), no qual requer o reconhecimento de seu direito líquido e certo a imediata implantação de benefício previdenciário previamente reconhecido em âmbito administrativo. Alega, em síntese, que em 29/04/2025 apresentou requerimento de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido (E/NB 31/719.591.925-1). Contudo, após interposição do respectivo recurso, a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos reconheceu o direito ao benefício. Entretanto, transcorridos mais de 404 dias desde a decisão, o benefício ainda não foi implantado (ID 594005809). É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No caso, em cognição sumária, se verifica dos fundamentos trazidos pelo(a) Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. Consta nos autos que a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 31/07/2025, conheceu e deu provimento ao recurso administrativo interposto pela Impetrante. Nessa mesma data, o processo foi encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I. Portanto, a inércia da autarquia previdenciária (treze meses) configura evidente violação de direito líquido e certo da Impetrante, ao revelar uma demora excessiva, injustificada e inaceitável por parte do INSS na implantação de um benefício cujo direito foi previamente reconhecido pela própria Administração Pública. Importante registrar, a esse respeito, que o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88) assegura a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. Este direito reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito, visando evitar que a morosidade estatal comprometa o acesso efetivo à justiça e a concretização dos direitos. Essa demora viola, ainda, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ao demonstrar desídia na prestação de serviços públicos, e atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), uma vez que impede o segurado de acessar um direito de caráter alimentar essencial para sua subsistência. Desse modo, esse longo atraso verificado na implantação do benefício previdenciário, mesmo após decisão administrativa definitiva reconhecendo o direito do segurado, revela flagrante falta de razoabilidade por parte da Administração Pública. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo caráter alimentar do benefício, indispensável para a manutenção do mínimo existencial do segurado. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o INSS proceda ao devido andamento do Processo Administrativo referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante (E/NB 31/719.591.925-1), no prazo estabelecido de acordo com o art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Em seguida, notifique-se a Autoridade Coatora para que cumpra esta decisão e preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inc. I e II, da Lei nº. 12.016/2009). Com as informações, vista ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para julgamento Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.