Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5000591-64.2026.8.24.0536/SC
AUTOR: JALMEI GARCIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)
AUTOR: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa JALMEI GARCIA LTDA e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA.
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 01/09/2026 e encontra-se encartada no evento 56.1. Naquela oportunidade restou determinada a intimação da empresa responsável pela constatação prévia para apresentar manifestação sobre a emenda.
Sobreveio o Laudo de Constatação Complementar (evento 65.2), no qual se concluiu que houve apenas cumprimento parcial dos requisitos previstos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005, apontando índice geral de conformidade de 75,68%, permanecendo pendentes documentos complementares para análise de eventuais práticas incompatíveis com o procedimento recuperacional, bem como para realizar a análise preliminar da relação de credores a ser apresentada.
Conforme consignado no laudo de constatação complementar, os requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 foram integralmente atendidos pelas recuperandas.
Todavia, permanecem ausentes ou incompletos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, especialmente:
a) demonstrações de resultados acumulados dos exercícios apresentados;
b) fluxo de caixa projetado;
c) relação completa dos credores, contendo endereço físico e eletrônico, natureza do crédito, origem e regime de vencimentos;
d) relação integral dos empregados, com as especificações exigidas pelo inciso IV do art. 51;
e) certidão atualizada de regularidade perante o Registro Público de Empresas Mercantis;
f) informações acerca dos negócios jurídicos previstos no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005;
g) esclarecimentos documentados acerca do expressivo aumento registrado na conta contábil "Bens em Operação" da recuperanda Jalmei Garcia Ltda., circunstância já destacada tanto no laudo originário quanto no complementar.
Embora o laudo tenha reafirmado não existirem indícios contundentes de utilização fraudulenta do pedido e tenha reconhecido a possibilidade de processamento em consolidação processual, também registrou que não estão presentes os requisitos necessários à consolidação substancial.
Nesse contexto, verifica-se que as recuperandas já foram intimadas para complementar a petição inicial, tendo apresentado documentação adicional. Ainda assim, segundo manifestação técnica especializada, persistem ausências documentais relacionadas a requisitos expressamente previstos no art. 51 da Lei n. 11.101/2005.
Todavia, considerando a efetiva atividade empresarial constatada e a inexistência de indícios de fraude, mostra-se adequada a concessão de prazo para regularização integral da documentação.
Assim, restam intimadas as recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a complementação integral da documentação apontada no laudo de constatação complementar (evento 65.2), suprindo especificamente as pendências indicadas no art. 51, II, III, IV, V e XI da Lei n. 11.101/2005, bem como esclareçam documentalmente a origem do incremento contabilizado na rubrica "Bens em Operação" da recuperanda Jalmei Garcia Ltda, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, ser apresentada nova relação de credores em conformidade com o art. 51, III, da Lei n. 11.101/2005, contendo obrigatoriamente a identificação dos credores, endereço físico e eletrônico, classificação legal, origem do crédito e respectivo regime de vencimento.
Após o decurso do prazo, intime-se a empresa responsável pela constatação prévia Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil Ltda. para análise da documentação complementar.
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5000591-64.2026.8.24.0536/SC
AUTOR: JALMEI GARCIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)
AUTOR: OKTOBIER CERVEJARIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390)
INTERESSADO: ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): FREDERICO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO TOLOMEU FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pelas empresas JALMEI GARCIA LTDA e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA.
Após o laudo técnico ter apontado o cumprimento parcial dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, as recuperandas JALMEI GARCIA LTDA e OKTOBIER CERVEJARIA LTDA apresentaram emenda à petição inicial, informando o cumprimento da determinação constante da decisão de evento 48.1, com a juntada de documentação complementar, bem como com a apresentação da relação de credores atualizada.
Considerando que a constatação prévia realizada nos autos apontou a necessidade de complementação documental e de esclarecimentos adicionais, mostra-se necessária a análise técnica do material ora acostado, a fim de verificar o efetivo atendimento das exigências anteriormente formuladas por este Juízo.
Diante disso, à vista da tecnicidade das informações contábeis e financeiras prestadas, bem como da necessidade de aferir a fidedignidade da documentação antes de qualquer deliberação acerca do processamento, resta intimada a empresa responsável pela constatação prévia, ROCHA NETO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL LTDA, para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação fundamentada acerca da emenda apresentada no evento 54.1.
Com a manifestação técnica, retornem os autos conclusos para deliberação.