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5000591-64.2024.8.21.0133

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000591-64.2024.8.21.0133/RS AUTOR: GELSON NERONI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMANDA GALERA (OAB RS115772) ADVOGADO(A): IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178) ADVOGADO(A): IRTON FUCKS (OAB RS131952) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o autor nega ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) perante o Banco BMG S.A., que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 151.602.192-1). Após a contestação e a réplica, o feito foi saneado com manutenção da inversão do ônus da prova. Ambas as partes requereram perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos juntados pela defesa. A perícia foi deferida, nomeando-se inicialmente a perita Carolina Pires Pedrozo, que foi dispensada após impasse sobre honorários. Nomeou-se então o perito Abel Veiga, que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 3.080,00. Instado a esclarecer se mantinha o valor, considerando que a perícia recai sobre apenas duas assinaturas em documentos, o perito confirmou a proposta. O réu impugnou novamente e requereu substituição do perito . Em paralelo, os autos foram sobrestados em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, e o réu opôs embargos de declaração, argumentando que a controvérsia dos autos não trata da validade do contrato, mas de sua própria existência, por alegação de fraude, o que tornaria inadequada a suspensão. O escritório Barreto Advogados requereu a habilitação e substituição processual do Dr. Felipe Barreto Tolentino (OAB/RS 120.673-A). Passo a decidir. 1. Da substituição processual da defesa (evento 93, PET1) Defiro a habilitação do Dr. Felipe Barreto Tolentino (OAB/RS 120.673-A), com descadastramento do patrono anterior. Providencie a Secretaria as alterações cadastrais, direcionando publicações e intimações ao novo patrono. 2. Dos embargos de declaração e da suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ Acolho integralmente os embargos de declaração opostos no evento 86, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de sobrestamento proferida no evento 80, DESPADEC1. Com efeito, a afetação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 tem como escopo definir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quando há alegação de vício de consentimento consistente no induzimento em erro do consumidor, que acreditava pactuar simples empréstimo consignado mútuo. O objeto do repetitivo, portanto, parte da premissa da existência material do negócio jurídico entre as partes. No caso vertente, a causa de pedir repousa na alegação de fraude e inexistência material de qualquer contratação. A parte demandante afirma que jamais celebrou contrato com a requerida, nem apôs sua assinatura no instrumento contratual exibido nos autos, refutando a própria gênese do vínculo negocial. Dessa forma, cuidando-se de controvérsia atinente à higidez formal e à existência do negócio jurídico, a matéria não se amolda às balizas do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mostra-se descabida a paralisação do processo, impondo-se a revogação integral do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. 3. Dos honorários periciais e da continuidade da perícia grafotécnica Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado à extensão do trabalho, que consiste na análise grafotécnica de duas assinaturas em um único contrato digitalizado. O pagamento deverá ser custeado pelo réu, que juntou os contratos e tem interesse direto na demonstração de sua autenticidade, incumbindo-lhe o ônus da prova nesse ponto. Intime-se o Banco BMG S.A. para depositar os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nas condições informadas pelo perito (50% antecipado e 50% na entrega do laudo), sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito Abel Veiga para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos honorários (art. 477, caput, do CPC), com comunicação prévia ao juízo com antecedência mínima de 15 dias sobre eventual coleta de padrões gráficos. A perícia recairá sobre o documento acostado no evento 10, CONTR6, cujas assinaturas serão cotejadas com os padrões gráficos da parte autora constantes dos documentos de identificação, procuração e declaração de hipossuficiência juntados aos autos. Os quesitos apresentados pelas partes nos deverão ser considerados pelo perito. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.

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