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Processo 5000591-62.2023.8.08.0068

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000591-62.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO GABRIEL SOUZA AVELAR INTERESSADO: IMPORTE JA BRASIL LTDA, GABRIEL FERNANDES LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO GABRIEL SOUZA AVELAR - ES38974 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR - SP343259 DECISÃO Compulsando os autos para apreciação da impugnação apresentada por Gabriel Fernandes Lopes, verifica-se questão antecedente que demanda prévia manifestação das partes. Na fase de conhecimento, Gabriel Fernandes Lopes requereu expressamente sua exclusão do polo passivo, ao argumento, dentre outros fundamentos, de que a relação jurídica discutida nos autos fora estabelecida com a pessoa jurídica Importe Já Brasil Ltda., inexistindo pressupostos para sua responsabilização pessoal. Ao apreciar a controvérsia, a sentença consignou que “toda e qualquer negociação se deu em face da pessoa jurídica requerida”, que Gabriel figurara apenas como representante da empresa e que não havia motivos plausíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pelo acolhimento das preliminares suscitadas. Não obstante, no curso do cumprimento de sentença, Gabriel Fernandes Lopes passou a ser tratado como executado, tendo sido posteriormente deferidas medidas constritivas incidentes diretamente sobre patrimônio de sua titularidade, inclusive restrição de transferência de veículo e penhora no rosto de autos em que figura como titular de eventual crédito. A decisão de ID 99699667, inclusive, determinou expressamente sua intimação na qualidade de “parte executada”. Por sua vez, na impugnação apresentada, Gabriel Fernandes Lopes insurgiu-se contra a extensão e o alegado excesso das medidas constritivas, sem suscitar especificamente sua legitimidade para figurar como executado ou a existência de título executivo judicial em seu desfavor. Nesse contexto, antes da apreciação da impugnação e das medidas constritivas já efetivadas, mostra-se necessário esclarecer a extensão subjetiva do título executivo judicial e, consequentemente, a posição processual de Gabriel Fernandes Lopes no presente cumprimento de sentença. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da legitimidade de Gabriel Fernandes Lopes para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando os termos da sentença proferida na fase de conhecimento, bem como acerca da existência de fundamento superveniente e de decisão judicial que eventualmente tenha determinado a extensão da responsabilidade patrimonial ao referido requerido. Por cautela, até ulterior deliberação, mantenho as constrições já efetivadas exclusivamente em caráter provisório, como medida de preservação da utilidade do processo, sem que tal manutenção importe reconhecimento da legitimidade de Gabriel Fernandes Lopes para responder pela obrigação exequenda ou antecipação de juízo acerca da validade definitiva das constrições. Após, voltem conclusos com prioridade, ocasião em que serão apreciadas a questão acima suscitada e, conforme o caso, a impugnação pendente. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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