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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000591-22.2013.8.21.0013/RS EXECUTADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): VALDECIR MOSCHETTA (OAB RS056955) ADVOGADO(A): FRANCIELE SCHNIPA BIANCHI (OAB RS104806) ADVOGADO(A): IGOR GROSS KUZE (OAB RS121981) ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO IRION INTERESSADO: OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BISOGNIN GOELZER INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO(A): KAUANE WILDNER DALCHASSO ADVOGADO(A): KASSIANA APARECIDA FILIPPI INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A): WILLIAM WONS INTERESSADO: C.VACCARO & CIA LTDA ADVOGADO(A): EMERSON LUIS EHRLICH ADVOGADO(A): FRANCIELI SCOLARI INTERESSADO: MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A): JORGE LISBOA GOELZER ADVOGADO(A): JORGE LUIS BISOGNIN GOELZER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BISOGNIN GOELZER ADVOGADO(A): PRISCILA GOELZER DETONI ADVOGADO(A): VICENZO FAVERO GOELZER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. – COTREL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), na qual foi formalizado e homologado acordo de transação fiscal com plano de parcelamento e gestão do passivo (187.2; 189.1). O referido ajuste estruturou o pagamento da dívida tributária estadual mediante a penhora e retenção contínua de 30% dos valores dos contratos de arrendamento e locação mercantil celebrados pela executada com as seguintes sociedades empresárias: Olfar S/A – Alimento e Energia, Cooperativa Central Aurora Alimentos, Cooperativa Agroindustrial Alfa, C. Vaccaro & Cia. Ltda. e Master Sonda Hipermercado Ltda. Ficou ajustado entre os litigantes que o percentual de 30% dos recebíveis seria vertido diretamente à conta bancária da sociedade de advogados que representa a devedora, Irion Advogados Associados (CNPJ nº 34.513.423/0001-27, Banco Banrisul, Agência 0028, Conta Corrente nº 06.060570.0-3), vinculando-se os numerários estritamente à aquisição e habilitação de precatórios estaduais para compensação tributária no âmbito do programa COMPENSA-RS, além da quitação tempestiva das guias mensais de faturamento emitidas pela Secretaria da Fazenda Estadual. Ocorre que, no curso da execução do ajuste fiscal, passaram a ser trasladadas para estes autos diversas decisões interlocutórias oriundas do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (notadamente nos cumprimentos de sentença nº 5001053-03.2018.8.21.0013, 5001000-22.2018.8.21.0013, 5001082-53.2018.8.21.0013, 5000723-40.2017.8.21.0013, 5001051-33.2018.8.21.0013, 5000935-27.2018.8.21.0013, 5001045-26.2018.8.21.0013, 5001004-59.2018.8.21.0013, 5000925-80.2018.8.21.0013, 5002603-33.2018.8.21.0013, 5007884-62.2021.8.21.0013, 5001058-25.2018.8.21.0013 e 5000941-34.2018.8.21.0013), as quais determinaram a penhora direta sobre a suposta margem livre de 30% dos aluguéis devidos pelas arrendatárias, com ênfase na Cooperativa Alfa e na Cooperativa Central Aurora, para pagamento preferencial de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do conflito de destinações gerado junto às terceiras arrendatárias e da necessidade de resguardar o cumprimento ordenado do plano fiscal homologado, vieram os autos conclusos para deliberação integrativa. Impõe-se firmar expressamente a competência exclusiva deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim para fiscalizar, gerir e deliberar sobre a higidez e o concurso de preferências incidente sobre a totalidade da quota de 30% dos contratos de arrendamento e locação outorgados pela Cotrel. Com efeito, foi perante este Juízo fiscal que se perfectibilizou a anterioridade originária das constrições e se procedeu à homologação formal do acordo de gestão do passivo e penhora sobre o faturamento, circunstância que atrai a competência ordenatória nos termos do art. 797, caput, e do art. 908 do Código de Processo Civil. A dispersão de comandos judiciais autônomos endereçados às mesmas fontes pagadoras (Olfar, Aurora, Alfa, Vaccaro e Master Sonda) cria grave insegurança jurídica, desorganiza o fluxo financeiro do parcelamento tributário e impõe às sociedades terceiras obrigações contraditórias de retenção e depósito. Essa dispersão gera risco concreto de duplicidade de penhoras ou inadimplemento das metas de aquisição de precatórios do programa estadual. Nesse exato sentido, o próprio magistrado titular da 1ª Vara Cível de Erechim ressalvou expressamente em seus despachos que a competência originária pertence a este Juízo da 2ª Vara Cível por força da anterioridade da constrição. O referido juízo consignou que a centralização nesta unidade fiscal se impõe mediante resposta formal por ofício, sem necessidade de deflagração de conflito formal de competência, visando assegurar a harmonia dos provimentos jurisdicionais. Assim, firma-se a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para centralizar as ordens e definir os critérios materiais de destinação dos valores constritos sobre a aludida margem de 30%. Logo, eventual pedido de penhora sobre esse ativo deverá ser realizado no rosto destes autos. No plano do direito material concursal, é cediço que os créditos de natureza trabalhista e os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam caráter alimentar e preferência de pagamento sobre o crédito tributário, nos moldes do art. 186, caput, do Código Tributário Nacional e da diretriz vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 637. Contudo, estando a executada COTREL formalmente submetida ao regime de liquidação extrajudicial (sociedade cooperativa regida pela Lei nº 5.764/1971), incide subsidiária e analogicamente o regramento da Lei nº 11.101/2005, especificamente o art. 83, inciso I, que estabelece a limitação quantitativa de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos para a concessão da preferência legal absoluta a esses créditos privilegiados. Essa limitação quantitativa de 150 salários-mínimos possui natureza estritamente subjetiva e global, sendo aferida pela totalidade dos créditos recebidos por cada credor ou patrono ao longo de todo o procedimento de liquidação extrajudicial da COTREL, considerado o seu passivo universal. O teto legal não se renova a cada processo individual, nem tampouco autoriza que o mesmo profissional titular de verba honorária perceba frações fracionadas em múltiplas execuções que, somadas, ultrapassem o patamar limitador fixado pelo legislador falimentar. Por conseguinte, qualquer saldo de honorários advocatícios sucumbenciais ou de créditos trabalhistas que ultrapassar o montante individual de 150 salários-mínimos sofre automática degradação material à classe dos créditos quirografários (art. 83, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005). Uma vez transmudado em quirografário, o valor excedente perde integralmente a preferência frente ao crédito tributário estadual, somente podendo ser solvido após a integral liquidação da dívida fiscal garantida neste feito. Ante o exposto, decido: a) declarar a competência exclusiva deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim para deliberar sobre a retenção, gestão e destinação concursal dos 30% dos contratos de locação e arrendamento mercantil celebrados pela devedora COTREL com Olfar S/A, Cooperativa Central Aurora, Cooperativa Agroindustrial Alfa, C. Vaccaro & Cia. Ltda. e Master Sonda Hipermercado Ltda., garantidores do plano fiscal homologado; b) determinar a intimação da executada COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA. – COTREL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente: b.1) planilha contábil consolidada e individualizada de todos os credores trabalhistas e patronos que receberam valores durante o período de liquidação, comprovando pormenorizadamente quais atingiram o teto subjetivo de 150 salários-mínimos, quais possuem saldo remanescente dentro da faixa preferencial e quais titularizam ordens de penhora registradas ou pendentes nestes autos; b.2) comprovação documental da destinação do montante de R$ 795.018,60, repassado pela arrendatária Olfar S/A quanto à safra 2025/2026, atestando o emprego efetivo da quantia na compra e habilitação de precatórios junto ao programa COMPENSA-RS, bem como demonstrando a pontualidade do pagamento das guias mensais de arrecadação do acordo fiscal; c) determinar a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a prestação de contas apresentada pela arrendatária Olfar S/A e sobre as informações e planilhas carreadas pela executada; d) determinar a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, com cópia desta decisão, comunicando a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para centralizar a gestão e a destinação dos 30% dos contratos das arrendatárias, esclarecendo a fixação da limitação subjetiva de 150 salários-mínimos por credor ou patrono; e) oficie-se ao Juízo da Comarca de Gaurama (em resposta ao ofício do evento 410, OFIC1, Processo nº 5000015-02.2012.8.21.0098), encaminhando cópia da certidão do evento 417, CERT1 e informando da impossibilidade de transferência. Tudo cumprido, voltem conclusos para a análise sobre a preferência de crédores trabalhistas sobre o ativo consistente em 30% dos contratos de locação e arrendamento mercantil celebrados pela devedora COTREL com Olfar S/A, Cooperativa Central Aurora, Cooperativa Agroindustrial Alfa, C. Vaccaro & Cia. Ltda. e Master Sonda Hipermercado Ltda. Intimações agendadas.
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