2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-81.2026.8.21.0045/RS AUTOR: MARILENE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.