2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5000590-79.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): GRACYMARY ARAÚJO FERREIRA SIMÕES (OAB MG084492) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA CARVALHO (OAB MG106896) ADVOGADO(A): MAIANA PAOLA DE OLIVEIRA (OAB MG148136) EXECUTADO: MARIANNA AMENO LEMOS OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): JULIA MORATO COELHO (OAB MG229966) DECISÃO I) Em relação à nulidade de intimação: Verifica-se que na fase cognitiva a parte requerida foi citada no seguinte endereço, rua congonhal, n. 476, bloco 11, apto. 104 (evento n. 14). Posteriormente, na fase executiva, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para os fins do art. 523, do CPC (evento n. 45) e a carta de intimação foi dirigida ao mesmo endereço da citação (evento n. 47), sendo que o respectivo “AR” foi assinado por terceiro (evento n. 48). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, como a carta de intimação foi enviada ao mesmo local em que a executada foi citada, presume-se válida a intimação realizada, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa. Cabe destacar que conforme certificado na fase cognitiva (evento n. 8), o endereço onde a parte requerida reside é uma conjunto habitacional, o qual contém inúmeros blocos de prédios. Por isso, sequer poderia ser exigida a assinatura da própria executada no “AR” da referida carta de intimação, uma vez que nos termos do art. 278, §4º, do CPC, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Não obstante tal fato, a parte exequente, ainda sim, insistiu na intimação por oficial de justiça (evento n. 52), sendo expedido o respectivo mandado de intimação. Ao tentar cumprir o mandado o oficial foi ao local em diversos dias em horários distintos, não encontrou a executada, porém a administração do condomínio o informou o telefone da pessoa a ser intimada, tendo o oficial entrado em contato no referido número telefônico, oportunidade em que foi atendido pela genitora da executada, mas que não soube informar o melhor horário para encontrá-la (evento n. 55). A parte exequente insistiu em nova tentativa de intimação via mandado (evento n. 57), ocasião em que foi efetuada a intimação por hora certa da executada, na pessoa de sua genitora, uma vez que o oficial de justiça compareceu novamente ao local em dias distintos e horários distintos, não recebendo informações adequadas sobre o horário que poderia encontrar a executada (evento n. 67). Em seguida, foi enviada a respectiva carta a que se refere o art. 254, do CPC, para o mesmo local em que a executada foi citada (evento n. 69), sendo o respectivo “AR” assinado por terceiro. Dessa forma, nota-se que realmente havia indícios concretos de ocultação da parte executada, o que é corroborado pela tentativa de contato efetuado pelo oficial de justiça com a impugnante, ocasião em que sua genitora, que reside no mesmo apartamento que a parte requerida, atendeu ao telefone, mas não soube informar quando a executada poderia ser encontrada. Nesse contexto, verifica-se que a parte executada já havia sido devidamente intimada para os fins do art. 523, do CPC, através de carta enviada pelos correios (evento n. 48). Ainda sim, por requerimento do exequente, foram efetuadas novas tentativas de intimação da parte executada por oficial de justiça, inexistindo qualquer vício na intimação por hora certa realizada. Isso posto, rejeito a alegação de nulidade de intimação. Determino à secretaria: Intimem-se as partes para ciência. II) No tocante à impugnação à penhora e ao excesso de execução: Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em evento n. 89, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. Como o argumento da impugnação ao bloqueio consiste em impenhorabilidade da verba constrita, por ser necessária à subsistência da parte executada, é imprescindível a imediata análise do pedido de desbloqueio, sobretudo para evitar prejuízo irreparável à manutenção da vida digna da parte executada e de sua família. Ressalto que o contraditório pode ser postergado em situações que envolvam verbas alimentares essenciais ao sustento da parte executada e de sua família, desde que assegurado o direito de resposta da parte exequente em momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial, aplicando-se ao caso o artigo 9º, I, do Código de Processo Civil. A decisão que analisa a impenhorabilidade de bens apresenta cunho humanitário, pois há uma preocupação em preservar o mínimo à sobrevivência da parte executada. Não se olvida da necessidade de resguardar também a parte exequente, tanto que lhe será oportunizado o direito de manifestar-se posteriormente, promovendo, assim, o equilíbrio entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito e o direito à dignidade humana do devedor. Dessa forma, aplico o contraditório diferido, com base no art. 9º, I, do Código de Processo Civil, e passo a analisar a impugnação ao bloqueio. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11, do art.525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$ 30.207,28, sendo que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores comprovou ter sido objeto de bloqueio em contas e/ou aplicações da parte executada, o montante de R$ 5.267,54. Na interpretação principiológica das garantias da preservação da dignidade da parte devedora e na eficácia da prestação material da tutela jurisdicional, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no incidente de resolução de demandas repetitivas, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Em que pese referido julgado esteja em análise de admissão de recurso especial (autos nº 1.0182.16.001439-7/002), verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, nos autos do EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada), verifica-se que o montante bloqueado supera referido limite mas não atinge sequer o patamar de quatro salários mínimos. Destarte, como a parte executada se desincumbiu parcialmente do ônus probatório de demonstrar a imprescindibilidade da verba bloqueada para manutenção da sua vida digna, tenho por bem concluir, ainda em contraditório diferido, pela impenhorabilidade do percentual de 80% dos valores bloqueados, devendo ser mantido o bloqueio e formalizada a penhora do percentual correspondente a 20% das aludidas verbas. Considerando que foram bloqueados valores em contas bancárias diversas, do total bloqueado em conta perante Itaú Unibanco S.A., será transferido para conta judicial o valor de R$ 1.053,51. Por outro lado, a quantia remanescente bloqueada em conta perante Itaú Unibanco S.A. (R$ 2.555,82) e o valor de R$ 1.658,21 bloqueado em conta perante a Caixa Econômica Federal serão desbloqueados. Em relação à alegação de excesso de execução, tal matéria é ínsita à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, do CPC. Por consequência, a referida alegação está atingida pela preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC, uma vez que não arguida no momento previsto no art. 525, caput, do CPC e, ainda, por não configurar matéria de ordem pública. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ART. 854, § 3º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O art. 854, § 3º do CPC possibilita ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A alegação de excesso de penhora, disposta no art. 854, § 3º, II, do CPC, não se confunde com o excesso de execução, o qual somente pode ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, inegável a ocorrência da preclusão do seu direito de questionar eventual excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.176568-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Dispositivo: I) Rejeito a alegação de excesso de execução, pela manifesta preclusão. II) Acolho parcialmente a impugnação à penhora de evento n. 97, para reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 2.555,82, constrito em conta da parte executada perante a Instituição Financeira Itaú Unibanco S.A., e do valor R$ 1.658,21, bloqueado em conta da executada perante a Caixa Econômica Federal, o que correspondente a 80% do montante total bloqueado. PROMOVA-SE o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. III) Tendo em vista a rejeição parcial da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 1.053,5 (bloqueada em conta da parte executada perante a Instituição Financeira Itaú Unibanco S.A.) em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher as despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação, bem como requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015 CGJ/MG. III) Em relação ao requerimento de justiça gratuita apresentado pela executada: Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) que pretende(m) obter o benefício da Assistência Judiciária gratuita a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-ou-validar-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo). Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.