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Processo 5000590-41.2026.4.03.6116

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000590-41.2026.4.03.6116 AUTOR: RITA TERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA GATTI DE SOUZA - SP531847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de feito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por RITA TERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a condenação do requerido à concessão do acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por incapacidade permanente. À inicial juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$2.836,00 e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito foi ajuizado perante este Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP. Contudo, o valor atribuído à causa, apontado pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estatuído pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). Portanto, esta Vara da Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do pedido. Sabe-se que os Juizados Especiais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um segmento judiciário autônomo especial criado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até pouco tempo vigoravam no seio do Poder Judiciário. Ao analisar o teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, verifica-se que esse preceito dispõe sobre a extinção do processo quando o procedimento instituído para o juizado especial for incompatível com a causa perante ele deduzida. Tal diploma legal há de ser aplicado também aos Juizados Especiais Federais, quando compatível com as suas especificidades em face dos mesmos princípios e regras previstos na referida Lei. E se é aplicado ao Juizado Especial Federal, também deve ser aplicado em relação aos processos desse Juizado que são equivocadamente apresentados à Vara Federal, diretamente pelo próprio autor. Cumpre à parte autora e a seu(sua) procurador(a) indicar corretamente o Juízo competente para a análise da petição inicial, sobretudo em casos como o dos autos, em que a competência do Juizado Especial Federal é manifesta e de fácil definição. São da parte autora os ônus da digitalização da petição inicial e dos documentos que a acompanham e inseri-los no ambiente do Pje adequado, assim como de endereçar os autos ao Juízo competente, especialmente quando representado por advogado habilitado. Não pode o(a) autor(a), portanto, repassar tais ônus à estrutura do Poder Judiciário, já sobrecarregada. Desde o início do ajuizamento o autor e seu(sua) patrono(a) detinham meios seguros para identificar a competência absoluta do Juizado Especial Federal desta Subseção de Assis/SP. O ajuizamento do feito nesta Vara da Justiça Federal em caso como dos autos, em que é evidente a competência absoluta do Juizado Especial Federal, caracteriza-se como erro processual elementar, que não deve ser saneado pelo Judiciário — ao menos nesses casos claros, ressalvadas as exceções de difícil definição de competência — mediante a redistribuição e a remessa dos autos ao Juizado. Do contrário, estará o Poder Judiciário prestigiando incorreção evidente da representação processual da parte autora, com elevado ônus de tempo e de pessoal, em prejuízo da prestação da jurisdição nos demais casos em regular tramitação. Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. Poderá a parte autora, assim o querendo, ajuizar novamente o pedido, dessa vez pela via adequada, diretamente junto ao Juizado Especial Federal local. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos IV (competência) e VI (interesse de agir – adequação) do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude do pleito de justiça gratuita formulado na inicial, que ora defiro. Sem condenação em honorários diante da não integração do réu à relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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